sábado, outubro 17, 2020

ELEIÇÕES 2020:SEGUNDA-FEIRA, 26, É O PRAZO FINAL PARA A JUSTIÇA ELEITORAL JULGAR PEDIDOS DE REGISTRO E IMPUGNAÇÕES DE CANDIDATURAS.

Foto:Advogado Gilmar Cardoso

SEGUNDA-FEIRA, 26, É O PRAZO FINAL PARA A JUSTIÇA ELEITORAL JULGAR PEDIDOS DE REGISTRO E IMPUGNAÇÕES DE CANDIDATURAS.

A data também é a final para substituição de candidatos à Prefeito, exceto em caso de falecimento.

O advogado Gilmar Cardoso descreve que de acordo com o Calendário Eleitoral 2020, na segunda-feira, dia 26 de outubro, será o prazo final para as Comarcas da Justiça Eleitoral julgarem todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, os quais devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas de acordo com a Lei Eleitoral nº 9.504/1997, art. 16, §1º, afirmou.

Gilmar Cardoso explicou que a Justiça Eleitoral possui órgãos jurisdicionais nas três instâncias de julgamento, sendo o Juiz Eleitoral e a Junta Eleitoral com jurisdição no território de um Município e/ou de uma Zona Eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs com jurisdição no território de um Estado ou do Distrito Federal e o Tribunal Superior Eleitoral - TSE com jurisdição em todo o País.

A data de 26 de outubro é o prazo final para a primeira instância de julgamento e eventuais indeferimentos podem receber recursos e conforme previsão legal, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, explica Gilmar Cardoso.

O advogado esclarece, ainda, que a lei eleitoral prevê que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. No entanto, a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, adverte Gilmar Cardoso.

Gilmar Cardoso também informa para ciência dos partidos e coligações que a data do dia 26 de outubro, segunda-feira, é o ultimo dia para o pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários (Prefeito e Vice-Prefeito) e proporcionais (Vereadores), exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição, alerta.


O calendário eleitoral anota ainda que a data representa o marco final para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral eventuais anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

Prestação de contas parcial

Tem início na quarta-feira (21) e termino no domingo (25) o período para a prestação de contas eleitorais com o registro e movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro. Esta prestação de contas parcial deve ser incluída no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais.

21 DE OUTUBRO


Data a partir da qual, até 25 de outubro de 2020, os partidos políticos, os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais(SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de Outubro do mesmo ano, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº9.504/1997

27 DE OUTUBRO

Data em que será divulgada, pela internet, em sítio eletrônico criado pela Justiça Eleitoralpara esse fim, a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação
financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 deoutubro do mesmo ano (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II).

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