segunda-feira, outubro 19, 2020

ELEIÇÕES 2020:GILMAR CARDOSO FALA SOBRE MEDIDAS OFICIAIS DO FINAL DE MANDATO DOS ATUAIS PREFEITOS


O não cumprimento de diversas normas ensejará na reprovação das contas e eventual inelegibilidade futura

A proximidade do encerramento de mais um mandato traz uma série de condutas aos gestores municipais e vários itens precisam, obrigatoriamente, ser atendidos para evitar apontamentos dos órgãos de controle externo e responsabilizações futuras dos agentes políticos (prefeitos e presidente de câmaras municipais); as obrigações a serem vencidas no encerramento do mandato incluem até mesmo quem for reeleito, destaca o advogado Gilmar Cardoso. 2020 foi totalmente atípico e muitos gestores ainda carecem de orientações para fecharem seus mandatos e atenderem as legislações vigentes. Será um desafio enorme, no cenário atual, atender os limites, as metas e o equilíbrio entre receitas e despesas, neste ano especialmente modificadas por normas específicas editadas em decorrência da pandemia decretada no país desde 20 de março, avalia.

A Lei de Responsabilidade Fiscal também traz vedações, com o fim de evitar que os atuais governantes atuem de maneira irresponsável na prática de atos que reflitam e contribuam para o desequilíbrio das contas da gestão futura.

Gilmar Cardoso descreve que dentre as exigências legais a serem observadas estão despesas com gastos com pessoal, dívida pública, restos a pagar, publicidade institucional e transferências voluntárias; além das condutas vedadas em ano eleitoral e sobre a remuneração dos agentes políticos. Também é importante estarem alertas aos prazos relativos às proibições a que os prefeitos devem estar atentos ao longo do último ano de mandato.

Sobre o tema, o advogado elogiou a fala do presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Conselheiro Nestor Baptista que afirmou que “a preocupação do TCE-PR é auxiliar os administradores de bem, que querem ajudar a comunidade, e, ao mesmo tempo, alertar àqueles que buscam apenas se servir do poder público de que o Tribunal de Contas está de olho", garantiu ele. A corte de contas do Estado, inclusive, editou um Manual de Encerramento de Mandato, também lançado pela Confederação Nacional dos Municípios – CNM como instrumentos de apoio.

Gilmar Cardoso afirma que o último ano do mandato é certamente aquele em que o gestor, além de revisar toda a sua gestão, precisa se preocupar com o registro correto de todos os atos administrativos empreendidos, com a verificação e o cumprimento de todos os controles impostos pela legislação vigente, com levantamento, descrição e registro sobre todo o patrimônio público, com a conclusão das obras em andamento, a vedação de inscrever restos a pagar e com a passagem do cargo para si, para o seu companheiro político eleito ou para um adversário. Cautela e prevenção é o que recomendo, disse o advogado.

LIMITES LEGAIS DOS GASTOS COM PESSOAL

O Município só pode comprometer 60% da sua receita corrente líquida na despesa total com pessoal1, sendo 54% do total dos gastos para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo (art. 20, III, LRF).

AUMENTO DE GASTOS COM PESSOAL

Nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do respectivo Poder4, não poderão ser praticados atos que importem em aumento das despesas com pessoal, sob pena de serem considerados nulos de pleno direito (art. 21, parágrafo único, LRF).

OUTRAS VEDAÇÕES

Nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, é vedada a admissão, a demissão sem justa causa, a supressão e a readaptação de vantagens.

LIMITE DA DÍVIDA PÚBLICA

No último ano de mandato, o desrespeito aos limites estabelecidos para a dívida pública consolidada implica, imediatamente5, em vários impedimentos (art. 31, § 3°, LRF).

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Nos últimos 120 dias antes do final do mandato do chefe do Poder Executivo, é vedada a contratação de operações de crédito (art. 15, Resolução nº 43/2001 – Senado Federal).

RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

Nos últimos dois quadrimestres do final de mandato, é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele. Caso haja parcelas a serem pagas no exercício seguinte, deverá existir suficiente disponibilidade de caixa para o seu pagamento.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

No primeiro semestre do ano das eleições, é possível realizar despesas com publicidade institucional, desde que não excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, inciso VII, LE).

Nos três meses que antecedem as eleições, no entanto, fica proibida qualquer publicidade institucional (art.73, inciso VI, b, LE).

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Nos últimos três meses que antecedem as eleições, é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União e dos Estados aos Municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (art.73, inciso VI, a, LE).

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