O advogado Gilmar Cardoso reitera que a propaganda eleitoral está permitida aos candidatos desde o dia 27 de setembro. Durante o processo eleitoral para captação de votos há uma série de regras a serem seguidas pelos postulantes aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador para não infringir a Legislação Eleitoral, destaca.
Umas das principais dúvidas é sobre os adesivos e propaganda em carros. Para as Eleições 2020, a propaganda eleitoral nos automóveis está bem limitada. Já de primeira, saiba que o envelopamento de carro está proibido!, adverte.
Adesivos podem ser colados em carros, mas eles só podem ter meio m² ou, no caso do para-brisa traseiro, é possível usar o tamanho total com adesivo perfurado. Além disso, os candidatos podem distribuir folhetos informativos, santinhos e botons aos eleitores, afirma o advogado.
A Resolução do TSE no 23.610/2019, em seu artigo 20, repete a Lei da Eleições e diz que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto nas hipóteses ali descritas. Portanto, há regras!, afirma Gilmar Cardoso.
Propaganda no vidro traseiro do veículo
Só é permitido com adesivo perfurado e dentro da medida da vigia (vidro traseiro). É possível colocar adesivos microperfurados (perfurate) ocupando toda a extensão do para-brisa traseiro; adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Propaganda em outras posições no veículo
Em outras posições do veículo, como a lateral, por exemplo, podem ser colocados adesivos de tamanho máximo 40 cm X 50 cm. Porém, um adesivo não poderá ser colado ao lado de outro.
Entenda a regra: a medida veio para evitar a justaposição de propaganda eleitoral, para que os adesivos não configurem um efeito visual único. Assim, não pode fazer envelopamento de carros.
Atenção: a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
Fique atento: todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Campanha nas ruas
O advogado Gilmar Cardoso destaca que mesmo na era da internet e em meio a uma pandemia, a tradicional campanha eleitoral nas ruas também é uma ferramenta importante na disputa. Além do tradicional santinho, também é permitido usar bandeiras e adesivos, desde que não ultrapassem meio metro quadrado. Os adesivos têm de ser de plástico e podem ser fixados em motos e carros.
Portanto, reitera-se aos partidos, coligações e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores, bem como aos eleitores em geral que é permitido adesivo perfurado, cobrindo todo o para-brisa traseiro do veículo. O eleitor que quiser, também pode colocar adesivo na frente da casa, mas isso tem de ser feito por conta própria, sem receber nada por isso, frisa.
Já carros de som e mini trios podem ser usados apenas em carreatas, e não circular sozinhos. O limite da intensidade do som é de 80 decibéis e os veículos só podem circular das 8 às 22 horas, explica Gilmar Cardoso.
BOX
PROIBIDO
Uso de bens públicos
É proibida a veiculação de propaganda eleitoral, de qualquer natureza em: bens públicos ou locais cujo uso dependa de permissão do poder público; lugares de uso comum do povo, aos quais a população em geral tem acesso, como estradas, praças, viadutos, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, templos, estádios de futebol, lojas, bancas de revistas (ainda que sejam de propriedade privada), postes de iluminação e placas de sinalização; em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.
*Exceção: é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. O material, porém, deve ser colocado a partir das 6 horas e retirado após as 22 horas.
Cavaletes
As novas regras proíbem a utilização de cavaletes em ruas e calçadas para fazer propaganda de partidos e candidatos.
Carros de som
Também é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo. É importante destacar que os carros de som não são permitidos como meios autônomos de propaganda. Somente é permitida a sua utilização em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.

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