quarta-feira, outubro 21, 2020

Contas de campanha não podem ser abertas em cooperativas de crédito, alerta Gilmar Cardoso

O advogado Gilmar Cardoso alerta aos partidos, coligações e candidatos à prefeito, vice-prefeito e vereadores nas eleições de 15 de novembro que as contas de campanha podem ser abertas e movimentadas em qualquer instituição bancária, com exceção das cooperativas de crédito. Essa informação foi confirmada pelo Banco Central, avisa.

Por meio de ofício enviado aos Tribunais Regionais Eleitorais, o TSE informou que as contas de campanha não podem ser abertas em cooperativas de crédito. A orientação está em Nota Informativa do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (DENOR) do Banco Central do Brasil.  O expediente informa que “as cooperativas de crédito não está abrangidas na obrigatoriedade de abertura de contas de depósito à vista para partidos políticos e candidatos a cargos eletivos”, descreve Gilmar Cardoso.

Segundo a lei eleitoral a  abertura das contas de campanha devia  ser solicitada até dez dias após a concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal. E as instituições financeiras devem realizar a abertura da conta em até três dias úteis a partir do pedido, afirma o advogado. As cooperativas de crédito não podem ser utilizadas para esse fim conforme orientação do Banco Central.

De acordo com o COMUNICADO N° 35.979, DE 28 DE JULHO DE 2020, do Banco Central que divulga orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas.

As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar, a qualquer tempo, por solicitação de partidos políticos, em qualquer esfera de direção, a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:  Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos , doações privadas destinadas às campanhas eleitorais, outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido , recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres  e  recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

  Cada candidato, em atenção à lei eleitoral, no ano em que forem realizadas eleições ordinárias, para fins da aplicação em campanha eleitoral, poderão solicitar a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes: Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, doações privadas recebidas e  Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A agência bancária está autorizada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços referentes às contas de depósitos à vista, no entanto,  é vedada a exigência de depósito mínimo e a cobrança de tarifas para confecção de cadastro e de manutenção da conta, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular. Explica Gilmar Cardoso.

As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral, concluiu o advogado.

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