sábado, setembro 19, 2020

Tribunal de Contas do Paraná autoriza 13° salário para prefeitos, vices, secretários e vereadores


13º para os prefeitos, vices e secretários pode ser fixado para a mesma legislatura. Para os Vereadores a lei deve ser aprovada em um mandato para valer para o próximo; além do que a lei que fixa esses benefícios deve ser de iniciativa da câmara municipal. O secretário municipal detentor de cargo efetivo que tenha se licenciado para exercer o cargo de secretário tem direito ao 13º salário conforme entendimento do TCE/PR, esclarece Gilmar Cardoso.

O advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, destaca que o colegiado do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE, na sessão plenária virtual, em resposta à consulta, aprovou a orientação afirmativa de que é possível a concessão do pagamento de 13º (décimo terceiro) subsídio para prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais no curso da mesma legislatura; ou seja, os agentes políticos poderão ser beneficiados com vencimentos públicos adicionais a partir de uma lei municipal que contenha tal previsão e autorize o recebimento do salário extra no mês de dezembro, explicou.

Os membros do TCE/PR aprovaram o voto do relator conselheiro Fernando Guimarães por unanimidade, na sessão ordinária nº 24/2020 do Tribunal Pleno, realizada em 19 de agosto por videoconferência. O Acórdão nº 2045/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 31 de agosto, na edição do Diário Oficial Eletrônico da corte de contas.

Gilmar Cardoso esclarece que a partir dessa decisão oficial,o chamado princípio constitucional da anterioridade, que prevê que o direito ao recebimento do 13º salário deve ser votado em uma legislatura para passar a valer para a outra subseqüente, fica sendo aplicável apenas à instituição dos subsídios de vereadores, conforme disposto no artigo 29, VI, da CF/88, disse o advogado. O TCE também fixou entendimento que é vedada a aplicação retroativa da lei que venha a ser editada nesse sentido.

De acordo com o advogado Gilmar Cardoso, as disposições do entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná são aplicáveis em sua plenitude aos secretários municipais. Tal decisão define ainda que, conforme previsão expressa do artigo 29, V, da CF/88, a iniciativa do projeto de lei que disponha sobre remuneração e o eventual direito ao recebimento do 13º salário de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais é exclusiva da câmara municipal.

Os Secretários municipais detentores de cargo efetivo e licenciados que tenham optado pelo subsídio do cargo de secretário somente terão direito a receber o 13º subsídio da Câmara Municipal, se houver previsão legal quanto à possibilidade do recebimento dessa vantagem, expressa na lei específica que fixa os subsídios aplicáveis, aprovou o TCE na respectiva consulta.

Gilmar Cardoso destaca que o conselheiro relator no TCE, Fernando Guimarães afirmou que a exigência de que os subsídios dos vereadores sejam fixados na legislatura anterior permanece. Mas ressaltou que para os demais agentes políticos isso não é obrigatório. Ele acrescentou que eventual previsão da concessão da vantagem deve se dar, necessariamente, mediante a edição de lei específica de iniciativa da câmara dos vereadores, em respeito ao princípio da reserva legal, que fixe o valor desses subsídios. Finalmente, o relator afirmou que não é admissível a fixação de benefícios de forma retroativa, para fatos anteriores à vigência legal, o que violaria o princípio da segurança jurídica, da boa-fé dos agentes envolvidos e da transparência na condução da coisa pública. Portanto, ele concluiu que a vigência de lei prevendo o pagamento do 13º inaugura o marco temporal normativo a partir do qual o benefício poderá ser pago, frisou o advogado.

O advogado alerta aos agentes políticos, em especial os que compõe a atual legislatura que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais fixados na CF/88, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas, efetivamente realizado no exercício anterior.

O parágrafo 1º desse artigo estabelece que a câmara municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores; além do que o artigo 16 da LRF expressa que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o plano plurianual e com LDO. Portanto, os atuais vereadores devem estar atentos às exigências legais e levar em conta a realidade financeira do município, a LDO, a LOA, a LRF e os limites do artigo 29-A e parágrafo 1º da Constituição Federal.

Plenário do STF decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices

O advogado Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores, descreveu ainda que o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, também havia decidido no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.

A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.

Tese

A tese fixada no julgamento do RE 650898 foi a seguinte:

“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

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