segunda-feira, setembro 21, 2020

ELEIÇÕES 2020:Direito eleitoral, Advogado Gilmar Cardoso destaca tópicos importantes da propaganda eleitoral, em especial na internet


ADVOGADO GILMAR CARDOSO DESTACA TÓPICOS IMPORTANTES DA PROPAGANDA ELEITORAL, EM ESPECIAL NA INTERNET.

O advogado Gilmar Cardoso expôs uma relação de tópicos considerados importantes na propaganda eleitoral que será permitida a partir do dia 27 de setembro, inclusive na Internet com vistas às eleições de 15 de novembro.

A internet promete, repetindo o que ocorreu em 2018, ser o meio de propaganda política mais utilizado pelos candidatos e partidos nas eleições municipais deste ano.

A propaganda eleitoral só é possível a partir de 27 de setembro. Antes disso, algumas atividades são permitidas aos pré-candidatos, como manifestar posições políticas, colocar-se como pré-candidato e divulgar arrecadação de recursos para a futura campanha, destaca Gilmar Cardoso. Porém, pedir votos, seja de maneira direta ou indireta, ou impulsionar post nas redes sociais só são permitidos a partir do início oficial da campanha, na data estipulada, uma vez que o gasto pode configurar propaganda extemporânea. Além disso, há uma série de regras a serem seguidas: é vedado o anonimato no post - deve trazer o CNPJ do partido ou candidato ou o CPF do responsável financeiro da campanha - e ser identificado como "propaganda eleitoral", esclareceu.

Gilmar Cardoso destacou a proibição de compra de cadastros de eleitores para disparos de propaganda eletrônica - que só pode ser enviada para eleitores cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que o eleitor tenha concordado previamente em recebê-la e possa requerer o descadastramento imediato. Assim, está vedado o disparo em massa de conteúdo por meio eletrônico. Ressaltou, também, que a propaganda, em qualquer meio, não pode ser utilizada para macular a honra de candidatos adversários e muito menos para propagar notícias falsas. "O que a legislação diz é que o candidato, o partido ou a coligação, quando veiculam mensagens e divulgam conteúdos em sua propaganda eleitoral, assumem a responsabilidade pela veracidade das informações que estão veiculando. Se estiver veiculando informação falsa e inverídica, quem veicula e quem produz estará sujeito às penalidades que a legislação estabelece", alertou o advogado Gilmar Cardoso. Além da propaganda on-line, o advogado esclareceu aspectos da propaganda tradicional, como tamanho permitido de placas, uso de carro de som, horários e limitações de comícios.

O advogado Gilmar Cardoso analisa que por causa da pandemia, o corpo a corpo se tornou mais difícil e redes sociais ganharam espaço significativo nas campanhas. Segundo ele, as eleições deste ano serão peculiares por causa do novo coronavírus. As tradicionais visitas domiciliares e empresariais, as chamadas micro

reuniões, até os famosos comícios e o tão conhecido corpo a corpo em meio ao eleitorado será difícil porque é preciso manter o distanciamento social e evitar a propagação do vírus. Neste contexto, é evidente que as redes sociais ganham um papel de maior destaque durante as campanhas, afirma.

Por unanimidade, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu que os candidatos não podem participar de lives promovidas por artistas com o intuito de fazer campanha eleitoral. Mesmo que o evento virtual não seja remunerado, os chamados "livemícios" ou "showmícios" são proibidos, alerta. A legislação permite que os candidatos apareçam na mídia e em lives antes do início efetivo da campanha, mas eles só vão poder pedir votos a partir de 27 de setembro, quando começa a propaganda eleitoral, esclarece.

Com a força da internet nestas eleições, os candidatos podem criar perfis em redes sociais e páginas exclusivas para apresentar propostas de campanha. Eles também podem arrecadar doações para a campanha em plataformas digitais.

No entanto, os partidos e candidatos devem ficar atentos para evitar as propagandas consideradas irregulares, isto é, em desacordo com a legislação eleitoral, por exemplo a propaganda antecipada. A multa vai para o responsável pela divulgação e para o beneficiário da propaganda, se ele tiver conhecimento do fato. Isto porque a propaganda eleitoral tem por objetivo buscar o voto do eleitorado, convencê-lo e influenciá-lo de que o candidato X é melhor do que o Y.

Segundo o TSE, "a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente", afirma o advogado Gilmar Cardoso.

Algumas regras precisam ser respeitadas durante a campanha eleitoral. A propaganda é permitida em bens particulares, como carros e imóveis, mas apenas

as feitas em adesivo ou papel com dimensão até 0,5 m². Em veículos, os adesivos precisam ser microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Em outras posições, adesivos só até a dimensão máxima de 50cm x 40cm. Mas a propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita.

As equipes podem distribuir santinhos, folhetos e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição. O material deve ser editado sob a responsabilidade do partido ou candidato e conter CNPJ ou CPF e a tiragem, destaca Gilmar Cardoso.

O advogado Gilmar Cardoso expôs uma relação de tópicos considerados importantes na propaganda eleitoral que será permitida a partir do dia 27 de setembro, inclusive na Internet com vistas às eleições de 15 de novembro.

As eleições gerais de 2018 deixaram bem clara a importância e a relevância da campanha eleitoral na internet e nas redes sociais. O ativismo digital e o engajamento das mídias foram muito relevantes para a vitória do presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, afirma Gilmar Cardoso.

"Uma das principais mudanças para se evitar inclusive a desinformação na propaganda eleitoral é a exigência das redes sociais e páginas dos candidatos constarem no registro de candidatura", exemplifica o advogado. Basicamente, todas as páginas na internet e contas oficiais de candidatos nas redes sociais devem ser informadas no ato do registro da candidatura. Por sua vez, páginas criadas por apoiadores não precisam ser registradas junto à Justiça Eleitoral, mas o autor deve ser identificável e não poderá divulgar ofensas ou difamações sobre outros candidatos. "É uma forma de garantir uma maior segurança, inclusive para o próprio candidato", completa.

O advogado especialista ainda informa que qualquer veiculação de propaganda eleitoral paga na internet não é permitida, "salvo o impulsionamento de conteúdo". "Este deve ser identificado de forma inequívoca como tal." Outra restrição é a propaganda veiculada em sites de empresas ou órgãos públicos, que é totalmente proibida, mesmo que seja de forma gratuita, alerta Gilmar Cardoso.

Apesar dessas restrições, esse campo também teve uma certa flexibilização. Agora, qualquer postagem ou propaganda eleitoral que tenha sido publicada até 24

horas antes do pleito não precisará ser retirada do ar."O que a gente tem de novidade é a possibilidade de a postagem continuar inclusive até o último dia da eleição. Ficou esse vácuo e deve ser bastante aproveitado", explica o advogado. Destaco, porém, que qualquer impulsionamento ou propaganda publicada depois é considerado crime eleitoral. "No dia da eleição, a nova legislação vai considerar como boca de urna eletrônica, tanto se for postada pelo candidato quanto pelo eleitor."

A propaganda impulsionada não pode ser usada para atacar candidatos, por exemplo; o impulsionamento de conteúdo é permitido durante o período eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatos ou partidos, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições. É considerada propaganda eleitoral antecipada negativa utilizar frases que veiculam verdadeiro pedido explícito de não-voto, conduta proibida pelo art. 36-A,caput, da Lei das Eleições, o que equivaleria a pedido de voto a favor de algum pré-candidato, destaca o advogado.

"O impulsionamento já era permitido na eleição passada, mas agora ele ganhou mais limites. Ele só pode ser feito pela conta oficial de candidato, partido ou coligação", afirma Gilmar Cardoso. "Não é permitido o impulsionamento por conta pessoal, nem do candidato nem do eleitor. Isso vale também para qualquer mensagem que difame a imagem de outra pessoa ou conteste a ideia do outro", completa ele.

Também fica proibido neste ano que a campanha de um candidato contrate uma empresa ou agência terceirizada para impulsionar qualquer conteúdo eleitoral. Segundo o advogado, esse serviço deve ser contratado pelo próprio candidato ou o partido diretamente com a empresa, como o Facebook e o Google. "Os candidatos não podem contratar uma agência de publicidade para que ela contrate o serviço de comunicação, inclusive o impulsionamento. Tem que ser direto com o serviço regular, que qualquer pessoa ao acessar as plataformas e as mídias poderia fazer."

O candidato pode impulsionar de forma paga em buscadores, como o Google, seu nome ou um projeto que defendeu e apareceu na mídia. "Se a pessoa procurar, o candidato pode impulsionar a postagem de um veículo de mídia que o beneficia.", explica.

Envio de propaganda eleitoral por WhatsApp apenas para cadastros do candidato

A regulação de campanha eleitoral na internet também permite o envio de propagandas por aplicativos de mensagem, como WhatsApp, Telegram, Confide, entre outros, além de SMS. No entanto, só poderá ser usada a lista de contatos e

cadastros do próprio candidato ou do partido, sendo ele mesmo o responsável por enviar a mensagem. Não é permitido que empresas, órgãos públicos ou ONGs disponibilizem ou vendam dados pessoais e de contatos de clientes ou apoiadores.

Também é obrigatório que o eleitor tenha uma opção fácil de descadastramento e, caso seja feita essa solicitação, o candidato ou o partido tem 48h para retirar o contato da lista. Qualquer mensagem enviada após esse período é sujeita a multa de R$ 100. Essa regra também vale para qualquer meio de mensagem eletrônico, como e-mail.

Gilmar Cardoso destaca, porém, que essa regra só vale para os canais oficiais do candidato e do partido. "No caso dos cidadãos comuns, as propagandas eleitorais eventualmente compartilhadas por meio de mensagens eletrônicas, de modo consensual e privado ou em grupos restritos de participantes, como por exemplo em grupos de WhatsApp e Telegram, não se submetem à regra da exigência de opção de descadastramento, nem às normas sobre propaganda eleitoral, sendo considerado como indiferente eleitoral."

Apesar de ser permitido o envio de propaganda eleitoral por mensagem instantânea, é expressamente proibido o disparo em massa de mensagens com uso de robôs sem a anuência do destinatário. Apenas é permitido o uso de listas de transmissão para envio manual.

Recentemente a Justiça Eleitoral condenou um eleitor a pagar multa de 5 mil reais por publicar, em redes sociais, conteúdo ofensivo a pré-candidatos a vereador e prefeito. Na sentença, o magistrado considerou ofensivo o teor das mensagens, postadas no Facebook e no WhatsApp, à honra dos pré-candidatos, desmerecendo-os perante o eleitorado, e considerou a conduta como abuso da liberdade de manifestação do pensamento. Além de aplicar a sanção pecuniária, a decisão proíbe a reinserção das mensagens abusivas, sob pena de nova multa e apuração da prática do crime de desobediência, explica Gilmar Cardoso.

O advogado avalia que com o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos, definido por decisão do Supremo Tribunal Federal e ratificada pela Lei nº 13.165/2015 e com a sempre crescente popularização das mídias sociais, as campanhas online tendem a ser cada vez mais decisivas.

Ao longo da última década, a Internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais. A cada nova eleição, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos, partidos e campanhas.

Entre as regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020, que já foram aplicadas na campanha de 2018, destaco o Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas, o controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet, a Proibição do uso de fakes e robôs, a Remoção de conteúdo nos meios digitais e o direito de resposta, descreveu Gilmar Cardoso.

A mudança mais significativa nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 do ponto de vista do marketing político digital, é sem sombra de dúvida a possibilidade de impulsionamento de publicações, afirma o advogado. A redação original do Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, também conhecida como Lei das Eleições, proibia qualquer forma de propaganda para na Internet durante o período eleitoral. Com a nova redação da lei, este tipo de propaganda passa a ser permitido quando for utilizado com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações, disse Gilmar Cardoso.

Isso quer dizer que o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais.

Outra novidade, é que além das formas tradicionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a Lei Eleitoral estabelece, no §2º do Artigo 26, que o pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento.

Ou seja, fica portanto liberado o uso de mídia paga para impulsionar as publicações em mídias sociais, e também para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grande buscadores, como o Google, através de anúncios contratados no Google Ads.

A compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.

Ainda adaptando-se às novas regras e opções de propaganda eleitoral na Internet, o §5º do Artigo 39 passa a incluir entre os crimes eleitorais a publicidade online inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição.

A lei entretanto diz que podem permanecer online os impulsionamentos e os conteúdos já contratados antes dessa data, o que diga-se de passagem, é uma baita brecha.

Remoção de conteúdo nos meios digitais

Os provedores de aplicações na internet que disponibilizarem o recurso de impulsionamento pago de conteúdo serão obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários.

Por outro lado, a responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores se deixarem de tornar
indisponível conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.

A multa pela prática de propaganda na internet em desacordo com a lei é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa.

Estão sujeitos a ela o responsável pelo conteúdo e, também, o beneficiário da infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação.

Conforme o parágrafo anterior, o provedor de aplicações somente estará sujeito a multa em caso de descumprimento de ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.

No que diz respeito à propaganda eleitoral na Internet, a reforma eleitoral mostrou-se preocupada em reconhecer a inevitável e crescente migração das campanhas para o ambiente online.

O marketing político digital nas eleições de 2020 ficará mais adequado ao atual momento tecnológico e por isso, acreditamos que as movas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 irão enriquecer o debate público.

A maioria dos candidatos lançam mão das redes sociais para criarem pontos de contato e relacionamento com os eleitores e seria contraditório restringir o uso destes canais, ou de alguma forma prejudicar o alcance das campanhas, justamente durante o período eleitoral.

Portanto, as normas eleitorais já aplicáveis às eleições de 2020 na Internet trazem um indiscutível avanço ao permitir o uso benéfico de mídias sociais para informar o eleitor acerca das suas possibilidades de exercício do direito de voto, ajudando a consolidar a democracia no país, afirma o advogado Gilmar Cardoso.

Anonimato e ataques a adversários são proibidos

A lei eleitoral não permite que propaganda de campanha seja feita de forma anônima, inclusive na internet, onde o anonimato é facilitado. Uma propaganda eleitoral na rede atribuída falsamente a outra pessoa, inclusive um candidato ou partido, pode ser punida com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Também é considerado crime eleitoral o chamado marketing negativo de guerrilha, ou uma estratégia de uso de "milícias digitais" contra um adversário. "É a contratação, de modo direto ou indireto, de grupo de pessoas com a finalidade de

emitir mensagem ou comentários na internet para ofender a honra ou difamar a imagem de candidato, partido ou coligação", explica Gilmar Cardoso.

Nesse caso, tanto o contratante quanto o contratado respondem pelo crime, que tem pena de dois a quatro anos de prisão no caso de condenação.

Quando começa a propaganda eleitoral em 2020

Por enquanto, pela legislação eleitoral, está em vigor o período de pré-campanha. O início oficial do período de campanha eleitoral em 2020 será apenas em 27 de setembro.

Amilton Augusto explica que, durante a pré-campanha, são permitidos alguns atos que não são considerados propaganda antecipada irregular. "Não tem problema nenhum a apresentação do projeto de governo na pré-campanha. A lei eleitoral autoriza que os pré-candidatos apresentem suas propostas e plataformas de campanha."

"Debate de cidadania, chamar a atenção para problemas é direito de qualquer um", afirma Gilmar Cardoso. "O que não é adequado é dizer que seria prioritário trocar de partido ou pensar nesse ou naquele como prioridade. Agora só aventar os temas é parte do jogo da cidadania, não é um jogo que se pode limitar à campanha eleitoral."

Segundo definição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a campanha eleitoral antecipada acontece quando há pedido de votos ou quando há atos eleitorais com investimento de recursos financeiros "desmoderado". A moderação dos valores, no entanto, é aberta à interpretação.

"A Justiça Eleitoral usa o termo moderado, mas não define o quantitativo. É uma análise subjetiva. Entendo que esse valor deve ser ínfimo no contexto geral", avalia o advogado Gilmar Cardoso.

BOX

REGRAS SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL 2020.

- A propaganda eleitoral é permitida a partir de 27 de setembro de 2020, inclusive na Internet;

- A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária; e Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram;

- Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular;

- Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados);

- Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) ;

- O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas);

- A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo;

- São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder;

- é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato;

- Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

- Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano;

- É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 (seis) e as 22h (vinte e duas horas);

- A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;

- É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos micro-perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado);

- Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder;

- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Gilmar Cardoso é advogado especialista em Direito Eleitoral 

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