segunda-feira, setembro 21, 2020

ELEIÇÕES 2020:Candidato poderá ser eleito com apenas UM VOTO

Foto:Advogado Gilmar Cardoso fala sobre a norma legal sobre o tema

PREFEITO CANDIDATURA ÚNICA E NÚMERO MÍNIMO DE VOTOS.

Muitos ainda acreditam no mito de que se houver mais de 50% dos votos nulos ou brancos, o certame poderá ser anulada, convocando-se novas eleições.

Em cada eleição municipal, há situações de candidatura única para os cargos de prefeito e vice-prefeito, o que gera várias discussões sobre o número mínimo de votos necessários para elegê-los.

O advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, esclarece que para os cargos de chefia do Poder Executivo - Presidente da República, Governador e Prefeito – e de Senador da República, as eleições correm pelo sistema majoritário, ou seja, é eleito o candidato que obtiver a maior votação.

No caso de municípios que registram candidatura única para o cargo de Prefeito, o advogado frisa que a legislação brasileira não dispõe de um artigo específico sobre o caso.

Se o candidato votar nele está eleito, porque não houve nenhum outro candidato que se apresentou. Os votos nulos também não invalidam a eleição.Na verdade,os votos brancos ou os votos nulos, eles não interferem em quem vai ser eleito ou não no processo eleitoral, explica Gilmar Cardoso.

O que a lei prevê é que será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Gilmar Cardoso destaca, ainda, que dispondo sobre candidatura única a lei eleitoral não condiciona a validade da eleição a um determinado percentual de comparecimento do eleitorado apto a votar, embora seja o voto obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para aqueles entre 16 e 18 anos e para os maiores de 70 anos. Ela tão-somente estabelece sanção aos eleitores obrigados a votar que não comparecem nem justificam a ausência, afirma o advogado.

É certo que, na hipótese das ausências suplantarem os comparecimentos, a questão da representatividade dos eleitos pode vir à discussão política e administrativa, mas essa situação não invalida a eleição, alega Gilmar Cardoso. Para evitar que isso aconteça, é preciso que os candidatos únicos redobrem esforços visando obter uma votação expressiva que lhes outorgue representatividade para o exercício dos seus mandatos, avalia.

De acordo com a legislação eleitoral, mesmo havendo apenas um candidato a prefeito, é necessária a realização do pleito.

Tem como perder?

Para que um candidato a prefeito seja eleito em cidades com menos de 200 mil habitantes, basta que ele tenha a maioria dos votos válidos. Considerando que para este cálculo não são levados em conta os votos brancos e nulos, para que o candidato único seja eleito, um voto já é suficiente. Ou seja, se apenas o próprio postulante ao cargo de prefeito confirmar o voto em sua candidatura ele ganhará a eleição.

Para se eleger, o candidato único ao cargo de Prefeito precisará da maioria absoluta, excluídos os votos brancos e nulos; ou seja, apenas de um voto. E, claro, pode ser o dele mesmo.

Passado o prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidaturas, será possível saber em quantos municípios do nosso Estado um único voto válido será suficiente para eleger o próximo prefeito,

Segundo a legislação eleitoral, para ser eleito prefeito, um candidato deve obter 50% de todos os votos válidos mais um voto, nas cidades com mais 200 mil eleitores. Nas cidades com menos eleitores do que este número, vence quem obtiver a maioria simples dos votos válidos. Nulos e brancos não são válidos. Assim, na prática, um candidato único só não é eleito se nem ele votar nele mesmo, assevera o advogado Gilmar Cardoso.

A jurisprudência do TSE está pacificada em julgamento determinando-se que

– Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seria computados os votos em branco. -

Os votos nulos e em branco não entram no cômputo dos votos necessários para eleger um candidato. Dessa forma, se todos os votos forem legais, não importa se houver mais de 50% de votos nulos (ou em branco), que a eleição terá sido legítima e legal, não podendo falar-se em nova eleição. Vê-se que quem vota nulo ou em branco acaba desperdiçando seu voto, pois em nada irá influenciar o resultado das eleições, concluiu Gilmar Cardoso.

Gilmar Cardoso é Advogado especialista em Direito Eleitoral

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