segunda-feira, setembro 14, 2020

ELEIÇÕES 2020: GILMAR CARDOSO AFIRMA QUE PARTIDOS PODERÃO ELEGER VEREADOR NAS ELEIÇÕES DE 15 DE NOVEMBRO MESMO SEM ATINGIR O QUOCIENTE ELEITORAL

Advogado Gilmar Cardoso especilista em Direito Eleitoral 

As eleições deste ano para a escolha de prefeitos e vereadores serão atípicas. Há mudanças no sistema de candidaturas para vereadores e novas ações da Justiça Eleitoral para evitar proliferação de fake news, além das condições de votação impostas pela pandemia do coronavírus, a começar pela mudança do calendário eleitoral.

Mas a principal mudança no formato das eleições municipais deste ano está no veto de coligações para o cargo de vereador. As coligações consistem na união de diferentes partidos para a disputar do pleito. Com a determinação, os candidatos aos cargos de vereador somente poderão participar em chapa única dentro do partido.

O advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, destacou que pouca gente, inclusive os dirigentes partidários e até candidatos se deram conta que uma ADI julgada no Supremo Tribunal Federal em março deste ano (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947), ajuizada pelo Democratas (DEM) contra dispositivo da Lei 13.488/2017 que modificou regras para a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, as chamadas sobras eleitorais; manteve a distribuição de vagas remanescentes entre todos os partidos que disputam eleição; afastando a necessidade de que os partidos e as coligações obtenham quociente eleitoral para participar da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%. “Este ano, um partido que não atingir o quociente eleitoral, mesmo assim poderá participar da sobra de votos e conseguir eleger vereador”, afirma Gilmar Cardoso.

O advogado Gilmar Cardoso explicou que a redação anterior do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral dispunha que somente concorreriam à distribuição dos lugares os partidos ou coligações que tivessem obtido quociente eleitoral. A nova lei estendeu a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários a todos os partidos e coligações que participaram do pleito. “Em outras palavras, a novel legislação flexibilizou a exigência de votação mínima para que o partido possa almejar uma vaga proporcional”, disse o advogado.

No entanto, "A partir da eleição deste ano, porém, há a exigência de que os candidatos que ocuparão as vagas nas câmaras municipais devem receber votos numa quantidade igual ou maior que 10% do quociente eleitoral.", alertou Gilmar Cardoso. Essa regra de 2016 foi para tentar evitar o chamado efeito Tiririca, ou seja, eleger candidatos sem qualquer representatividade porque alguém do partido recebeu uma quantidade muito alta de votos, esclareceu.
Gilmar Cardoso explica que nas eleições majoritárias (para prefeito, no caso de 2020) considera-se o voto em cada candidato, e o mais votado se elege. Na proporcional, para as Câmaras Municipais, é considerada a soma de votos obtidos por todos os candidatos a vereadores de um partido mais os votos obtidos pela legenda (o eleitor pode dar seu voto a um partido, sem escolher um nome específico lançado por ele). O total será usado em uma conta que vai determinar o número de vagas ocupadas por cada partido. O modelo permite que um candidato mal votado consiga se eleger quando está em uma chapa forte ou quando concorre ao lado dos chamados puxadores de votos, explica o advogado.

Gilmar Cardoso esclarece, ainda, como é calculado o quociente eleitoral. “Na eleição de um vereador a contagem dos votos é diferente, o método utilizado é o sistema proporcional. Funciona da seguinte forma: é preciso calcular o quociente eleitoral, para isso, divide-se o número de votos em candidatos e em legenda pelo total de vagas em disputa. O quociente eleitoral é a quantidade de votos necessário para que o partido eleja um vereador”, descreve.

O advogado Gilmar Cardoso destaca que a partir dessa eleição não será mais permitido fazer coligações partidárias. Mas isso não significa que os "puxadores de votos" vão deixar de existir, já que um candidato de um partido pode ter uma quantidade significativa de votos para que outro candidato seja eleito.

Se houver sobra de vagas, faz-se um novo cálculo: divide-se a quantidade de votos válidos do partido ou coligação pelo número de vagas alcançadas no cálculo anterior, mais um. O partido ou coligação que obtiver a maior média recebe a primeira vaga disponível, desde que o candidato tenha cumprido a exigência mínima dos 10%.

Quando não houver mais partidos que atendam a todas essas exigências, as vagas passarão a ser distribuídas às legendas que apresentarem as maiores médias, segundo o cálculo explicado anteriormente e conforme a ordem de votação dos seus candidatos, descreve Gilmar Cardoso.
Na prática, essa mudança que terá validade para as eleições de 15 de novembro, significa que como afirmou à época do julgamento que aprovou a nova sistemática, o relator ministro Marco Aurélio de Mello (STF), a modificação permite que partidos menores, geralmente vinculados à defesa de demandas de grupos socialmente minoritários, tenham representação parlamentar. Segundo ele, há casos em que candidatos dessas siglas foram bem votados, mas, pelas regras anteriores, não poderiam assumir o mandato, pois a sigla não alcançou o quociente eleitoral. No caso, o Legislativo optou por reforçar a efetiva participação das minorias no Parlamento. Segundo o relator, as vagas nos Legislativos municipais são distribuídas de forma a refletir o princípio da proporcionalidade e do pluralismo dos votos recebidos, validando a vontade do eleitor.



DEM HAVIA QUESTIONADO ESTA ALTERAÇÃO, DIZ GILMAR CARDOSO



Gilmar Cardoso disse que o Partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947 para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que alterou o Código Eleitoral e modificou regras quanto a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.



Segundo o advogado, a legenda explicou na ação que a norma afastou a necessidade de que os partidos e coligações obtenham quociente eleitoral para participarem da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%.



Para o partido, tal alteração distorceu o sistema eleitoral proporcional vigente ao permitir que agremiações sem um mínimo razoável de representatividade democrática consigam eleger parlamentares, contribuindo, assim, para a contínua proliferação de agremiações com frágil ou nenhum conteúdo ideológico. A nova regra, ressaltou o DEM, claramente privilegia os partidos de menor força política, provocando pulverização partidária, com considerável perda de densidade das representações dos maiores partidos.



Com isso, para o DEM, a regra combatida esvaziou a cláusula de desempenho inserida no artigo 17 da Constituição por meio da Emenda Constitucional 97/2017. Ao possibilitar que partidos sem um percentual mínimo de votos participem da divisão das vagas oriundas das sobras eleitorais, subverte a lógica de representação do sistema eleitoral proporcional, contribuindo para a pulverização partidária e, por consequência, para a instabilidade política, concluiu o advogado Gilmar Cardoso ao analisar o tema sobre a ótica dos argumentos formulados pelo DEM e recusados por unanimidade pelo plenário do STF.

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