Os partidos que não abriram a conta bancária “Doações para Campanha” poderão fazê-lo até 26 de setembro de 2020
O advogado Gilmar Cardoso esclareceu durante uma live na Internet sobre o tema, como se dará a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as eleições de 2020. “Os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional dos partidos políticos para aplicação, em campanhas eleitorais, dos recursos do fundo, devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até a data de 26 de setembro de 2020. Os recursos do FEFC serão liberados às legendas somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido. Recebida a informação pelo TSE,a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral é que determina a transferência dos recursos para as contas das legendas”, explicou.
Até agora, apenas 11 dos 33 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cumpriram todas as exigências previstas na legislação e foram habilitados a receber recursos do Fundo Eleitoral para as eleições de 2020. Dos R$ 2,03 bilhões que serão disponibilizados pelo Tesouro Nacional para este fim, R$ 797,6 milhões terão como destino essas legendas, o que corresponde a 39,2% do valor total.
O advogado Gilmar Cardoso afirmou que de acordo com o TSE, os partidos que já foram autorizados a receber os recursos são PSL (R$ 199,4 milhões); PSD (R$ 138,8 milhões); PSDB (R$ 130,4 milhões); PL (R$ 117,6 milhões); PTB (R$ 46,6 milhões); Solidariedade R$ 46 milhões); Patriota (R$ 35,1 milhões); PSC (R$ 33,2 milhões); Rede (R$ 28,4 milhões); PV (R$ 20,4 milhões); e PMB (R$ 1,2 milhão). O partido Novo e o PRTB, que teriam direito a receber R$ 36,5 milhões e R$ 1,2 milhão, respectivamente, abriram mão das verbas do fundo para as eleições municipais de 2020 por decisão interna das legendas.
Ainda estão em fase de diligência os documentos encaminhados por PP (R$ 140,6 milhões), Republicanos (R$ 100,6 milhões), DEM (R$ 120,8 milhões), e DC (R$ 4 milhões). Após o envio dos documentos, cabe à presidência da corte certificar que as petições dos partidos contêm todos os requisitos exigidos para a liberação do fundo, determinar a transferência dos recursos às contas bancárias informadas pelas legendas e publicar os critérios fixados pelos partidos, informou Gilmar Cardoso.
A norma obriga a aplicação do total recebido do Fundo de modo proporcional ao número de candidatas do partido ou da coligação, observado o mínimo de 30%. Além disso, os critérios devem ser fixados, em valores absolutos ou percentuais, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral quanto à sua distribuição. A lei determina ainda que as definições sejam amplamente divulgadas pelos partidos.
Na hipótese de não apresentação dos documentos exigidos ou de renúncia, o saldo remanescente do Fundo será devolvido à conta única do Tesouro Nacional. Também serão restituídos ao erário os recursos do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais, disse Gilmar Cardoso.
.COTA DO FUNDO ELEITORAL PARA CANDIDATOS NEGROS
O advogado Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico das entidades nacional (UVB) e estadual (Uvepar) representativas dos Vereadores, destacou ainda, que, a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão também deverá ser proporcional ao total de candidatos negros que o partido apresentar para a disputa eleitoral, conforme decisãou na noite desta terça-feira (25) pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “A decisão, no entanto, só valerá a partir das Eleições Gerais de 2022, e a divisão igualitária deverá ser regulamentada por resolução do Tribunal”, esclareceu o advogado.
Gilmar Cardoso disse também que os valores atualizados do limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador serão divulgados por ato editado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 31 de agosto de 2020.
Critérios
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) prevê que os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, observados os seguintes critérios: 2% divididos igualitariamente entre todas as agremiações com estatutos registrados no TSE; 35% divididos entre aquelas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por elas obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Em recente julgamento, o TSE revisou os critérios para a divisão do Fundo nas Eleições 2020. Para o cálculo de distribuição, a Corte Eleitoral decidiu considerar o número de representantes eleitos para a Câmara e para o Senado na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam no primeiro quadriênio de seus mandatos, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.
MDB divulga critérios para financiamento eleitoral
O advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoese de Letras, destacou a iniciativa do partido MDB , cuja Executiva Nacional já aprovou a resolução com os critérios para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e encaminhou ao TSE.
Segundo Gilmar Cardoso, o principal critério adotado pelo MDB, por exemplo, se baseou na distribuição de forças estaduais. Também houve preocupação para investimento na candidatura de mulheres e, pela primeira vez, de jovens.
Confira abaixo alguns pontos da resolução do MDB:
– A distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) observará, o quanto possível, a viabilidade eleitoral das candidaturas, tendo como base pesquisas e estudos internos, e levará em consideração a prioridade de reeleição dos atuais mandatários e a probabilidade de êxito dos candidatos
– Inexistindo candidatura própria para eleição majoritária, é vedada a distribuição dos recursos para outros partidos ou coligações.
– Não serão destinados recursos a candidatos que estiverem sabidamente inelegíveis, salvo quanto àqueles que tiverem suas candidaturas autorizadas pela Justiça, ainda que por liminar ou efeito suspensivo.
– O mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados às candidatas mulheres será aumentado caso o número de candidaturas femininas ocorra em percentual maior, a fim de que a distribuição dos recursos (do Fundo Partidário ou do FEFC) seja assegurada de maneira proporcional ao número de candidaturas de cada sexo.

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