De 31 de agosto a 16 de setembro é o período destinado às convenções partidárias e à definição sobre coligações; 26 de setembro o prazo final para registro das candidaturas; e após 26 de setembro tem início a propaganda eleitoral, também na internet, com vistas às eleições do primeiro turno em 15 de novembro, recorda sobre os prazos eleitorais, o advogado Gilmar Cardoso.
A pré-campanha é período que antecede uma campanha eleitoral se torna ainda mais significativa, já que os candidatos terão apenas 45 dias de campanhas eleitorais. E a visibilidade que eles conquistaram durante a pré-campanha terá grande peso durante este período.
O advogado Gilmar Cardoso, assessor jurídico parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores e Procurador Geral do Município de Campo Mourão explicou sobre o que pode e o que não pode ser feito na pré campanha eleitoral e na internet nestas eleições municipais de 2020.
Como o prazo para definição dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais ainda não começou, o período atual das Eleições Municipais 2020 ainda é de pré-campanha. No artigo 36, da Lei nº 9.504/1997, são definidas as normas para propaganda eleitoral. Assim, no artigo 36 A são definidos os limites para os pré-candidatos. Estes, podem fazer pré-campanha, desde que não peçam votos nas falas e publicações virtuais. De acordo com a Lei nº 9.504/1997, não será considerada propaganda eleitoral antecipada “desde que não envolvam pedido explícito de voto”. Esses pedidos explícitos podem ser com o uso de palavras e termos como: “apoiem”, “votem”, ou “elejam”, é simples e fácil de ser atendido, analisa Gilmar Cardoso.
Com o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos, definido por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4650) – ratificada pela Lei nº 13.165/2015 – e com a sempre crescente popularização das mídias sociais, as campanhas online tendem a ser cada vez mais decisivas, avalia.
O que pode na pré-campanha?
Então, os pré-candidatos estão liberados para realizar discursos de pretensão a candidatura e sobre qualidades pessoais. Além disto, podem participar de entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet.
Assim, durante pré-campanha os possíveis candidatos podem participar de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de meio de comunicação ou do próprio partido. Podem também divulgar posicionamentos políticos nas redes sociais e atos de parlamentares e debates legislativos.
Por fim, são permitidos encontros, seminários ou congressos com custo dos partidos políticos, “para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições”. Assim, essas atividades podem ser divulgadas em veículos de comunicação apartidários. Bem como pode haver “distribuição de material informativo, divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos”.
As regras para a pré-campanha são simples: o pré-candidato poderá fazer publicações normalmente e impulsioná-las, desde que nelas não haja propaganda política, nem pedido de votos, frisa. Portanto, tudo é muito válido, desde sites, blogs, posts nas redes sociais. Desde que não se apresentem oficialmente como candidatos, repisa Gilmar Cardoso.
O primeiro turno das eleições municipais marcado para 15 de novembro, vai trazer mudanças para agilizar o processo e evitar aglomerações nos locais de votação. No pleito de 2018, o Paraná foi o primeiro estado de grande porte a ter 100% de eleitores com biometria, mas neste ano a tecnologia não será utilizada por conta da propagação da pandemia do coronavírus e para evitar riscos de contaminação.
O advogado Gilmar Cardoso, consultado pelo blog enalteceu a decisão da Justiça Eleitoral para garantir a segurança dos eleitores e dos mesários, com a identificação pela forma tradicional; além de disponibilizar kits de segurança para que o cidadão possa exercer seu direito de voto com tranquilidade, além da extensão do horário de votação em mais uma hora.
No campo tecnológico, avalia Gilmar Cardoso, essa será a primeira eleição municipal totalmente informatizada. Onde, os registros de candidatura serão pelo processo eletrônico (PJe), e as intimações processuais também serão feitas por meio virtual. Pela internet, também estão autorizadas até a realização das convenções, disse, e se o partido quiser fazer o evento presencial, ele deve ser sem aglomerações e seguindo os protocolos de saúde pública.
Em ano eleitoral o mês de agosto significa ânimos em ebulição por conta do pleito, mas este ano está sendo diferente. A pandemia do coronavírus (Covid-19) redefiniu diversos comportamentos e alterou cronogramas. As eleições municipais para escolha dos novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores foram adiadas para 15 e 29 de novembro em dois turnos.
Atualmente, estamos no período de pré-candidaturas e durante este período existem regras que precisam ser seguidas à risca e cujo descumprimento delas acarretará em punição, alerta o advogado. De acordo com Gilmar Cardoso é preciso garantir um equilíbrio de forças para uma disputa justa e também destaco o importante papel da internet que se consolida como um dos principais meios de propagação das propostas e debates, disse.
“Temos regras expressas a serem observadas, sob pena de se determinar a retirada das publicações de campanha, sem prejuízo da aplicação de multa pesada. Hoje nós falamos em publicações porque grande parte das propagandas é feita pela internet. Este ano, com exceção de uma denúncia de material inadequado com relação a adesivos, o restante é todo conteúdo virtual”, relatou Gilmar Cardoso.
A partir de 27 de setembro será permitida a propaganda eleitoral, mas até lá há restrição de alguns tipos de pronunciamentos. “Um pré-candidato pode se apresentar como pré-candidato e externar suas propostas, inclusive. O que não pode acontecer é ter o pedido expresso de voto ou, ainda que não faça pedido expresso, mas coloque um logotipo, um slogan, imagens de eleições passadas, frases como “Conto com o seu apoio”. Isso não está permitido, ainda. O pré-candidato pode fazer manifestações políticas, pode falar das convicções dele, mas sempre em ambientes gratuitos, já que os gastos de campanha não estão autorizados, ainda. Ademais, as formas de propaganda vedadas no período de campanha também são proibidas no período de pré-campanha. Exemplos são propagandas por outdoor, faixas e placas”, enumerou o advogado Gilmar Cardoso, que também é membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras.
Sobre equilibrar as forças, Cardoso ressalta que o pré-candidato não pode realizar gastos de campanha. “A gente precisa ter o registro de candidatura e obtenção do CNPJ para abertura de conta bancária porque todo gasto de campanha tem que constar da prestação de contas do candidato. Uma coisa é alimentar uma página em rede social gratuitamente, outra é impulsionar uma publicação e já está tendo precedentes denunciados nos municípios para as eleições desse ano”, revela.
Impulsionamento
O conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais.
Outra novidade, é que além das formas tradicionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a Lei Eleitoral estabelece, no §2º do Artigo 26, que o pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento.
Ou seja, fica portanto liberado o uso de mídia paga para impulsionar as publicações em mídias sociais, e também para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grande buscadores, como o Google, através de anúncios contratados no Google Ads.
É comum o internauta se deparar com publicações patrocinadas, que é quando uma pessoa ou empresa, paga para que determinada postagem tenha um alcance maior do que teria normalmente. Isso é o impulsionamento. A Justiça Eleitoral está atenta ao que pode vir a ser um problema. “Esse impulsionamento vai atingir a muitas pessoas, incluindo quem normalmente não seria atingida e com isso há um desequilíbrio de forças. Ocorrências deste tipo terão as publicações retiradas do ar”, afirmou.
O pré-candidato que for flagrado impulsionando uma publicação pode ter de pagar multa com valores muitos altos. “Se for uma publicação que não siga os critérios, se for uma questão de forma, o juiz da Zona Eleitoral determina a retirada, sem a necessidade de oitiva prévia do candidato. E assim o faz com base no poder de polícia que exerce. A determinação para a retirada do ar está sendo providenciada muito rapidamente, porque quanto mais aquela postagem ficar no ar, mais pessoas ela atinge. No entanto, a intervenção por vício de conteúdo deve ser cautelosa por parte da Justiça Eleitoral e do Ministério Público, porque a internet é um local naturalmente destinado ao debate. Quando o conteúdo realmente apresenta algum tipo de problema, há uma representação, o candidato é notificado para apresentar sua defesa e, caso haja o entendimento de que o conteúdo, de fato, fere as regras eleitorais, será determinada a retirada da publicação, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da multa, que varia de R$5 mil a R$25 mil, ou o valor da propaganda se for maior”, informou o advogado.
Para as Eleições 2020 a expectativa é de que o pleito sejam muito mais intenso dos que o de 2018 e cada vez mais as redes sociais se consolidam como importantes propagadores da campanha dos candidados. “Antes nós víamos carreatas, bandeiras, comícios, hoje é “invisível” e visível ao mesmo tempo. É um desafio entender de rede social, de provedor de hospedagem etc, mas os promotores eleitorais e juízes eleitorais já estão capacitados para compreender estas questões afetas mais à área tecnológica”, completou.
Propaganda negativa
“O impulsionamento é expressamente permitido quando começa o período de propaganda regular. Mas nunca poderá ser usado para denegrir a imagem de alguém. É importante frisar, inclusive, que há como se apurar autoria de perfis falsos. O Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral estabeleceram contato estreito com as empresas de rede social e essas redes não tem intenção nenhuma de esconder essas informações”, disse a promotora que também explicou sobre a questão do direito de resposta, a ser exercido na fase oportuna: “Não é qualquer publicação contrária aos interesses de um candidato que acarretará no deferimento do direito de resposta. Quando for o caso de deferimento, o comum é que a resposta se dê no mesmo veículo e local de onde partiu a publicação ofensora”, explicou.
Robotização
Outro problema trazido pelas redes socais é a chamada milícia digital, em que perfis falsos, em massa, atuam em prol de um determinado candidato, dando a falsa impressão de que ele está bem nas pesquisas e terá uma votação expressiva. “ O TSE, por exemplo, promoveu Tivemos um evento que contou com a participação de todas as empresas como Twitter e Facebook. Existe uma comunicação rápida para que determinado conteúdo não seja retirado para que a prova se esvazie, e também tem como quebrar o sigilo para saber de qual IP aquela postagem partiu”, disse Gilmar Cardoso.
Como denunciar um ato irregular?
Ter provas é o principal elemento para que um eleitor, ao flagrar alguma atitude suspeita de um pré-candidato possa fazer a denúncia. Tratando-se de internet onde é possível retirar do ar qualquer postagem com velocidade, a promotora explica que o eleitor através do computador ou celular pode capturar a imagem da publicação para que, mesmo que esta postagem seja excluída futuramente, sirva como prova. O eleitor pode printar para instruir a notícia. Se o candidato retirar a postagem (e não tiver registro dessa publicação), ela se perde.
Ao fazer a denúncia o eleitor pode se identificar ou manter-se no anonimato. Apesar de garantir que os dados do denunciante sejam totalmente protegidos, até o momento, nenhuma denúncia foi feita com a identificação da pessoa e, com isso, quem denuncia pode não ter um retorno por parte do Ministério Público Eleitoral ou da Justiça Eleitoral.
“Ao se identificar, o eleitor vai ser notificado do andamento e do resultado daquela notícia. Se a pessoa optar por não se identificar, ela obterá uma senha de acesso e terá que buscar a informação no site em que fez a noticia. O eleitor pode ficar tranquilo, os dados não serão divulgados. A Justiça Eleitoral estará à disposição da sociedade para tirar as dúvidas e analisar a legalidade das publicações”, disse Gilmar Cardoso.
O TRE/PR Através do Grupo Gralha Confere, montou um grupo com servidores preparados para checar as notícias e combater as fakes news que possam prejudicar o processo eleitoral, e as denúncias poderão ser feitas através do Aplicativo Pardal do TSE, esclareceu.
O que diz a lei eleitoral
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
- A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
- A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
- A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
- A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
- A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
- A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
- A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral;
- A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
- A manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais;
- A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
- A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
- A campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista na lei eleitoral, financiamento coletivo (vaquinha virtual).
GILMAR CARDOSO DESTACA QUE TODO CANDIDATO A PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR DEVE SABER QUE:
O advogado Gilmar Cardoso, assessor jurídico parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores e Procurador Geral do Município de Campo Mourão avalia que todo candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições de 2020 deve saber que:
O prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de setembro. A partir do último dia 15 de agosto, quando faltavam três meses para o pleito, agentes públicos de todo o país ficaram proibidos de praticar uma série de condutas que podem, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa
O período da pré-campanha é tão ou mais importante quanto o período da campanha eleitoral. A pré-campanha é período que antecede uma campanha eleitoral, se torna ainda mais significativa, já que os candidatos terão apenas 45 dias de campanhas eleitorais. E a visibilidade que eles conquistaram durante a pré-campanha terá grande peso durante este período.
As regras para a pré-campanha são simples: o pré-candidato poderá fazer publicações normalmente e impulsioná-las, desde que nelas não haja propaganda política, nem pedido de votos.
A grande novidade das eleições municipais de 2020, o fim das coligações partidárias para a eleição de vereadores, deve exigir uma identificação ainda mais consistente dos partidos políticos e candidatos durante a campanha.
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 25 de setembro de 2020 para aqueles candidatos que sejam escolhidos em convenção partidária. Até lá, ninguém é candidato e todo o período que vai até a escolha dos candidatos e inicio da propaganda é conhecido como pré-campanha.
A partir da eleição de 2016, houve uma flexibilização das normas, permitindo atuação maior dos pré-candidatos na pré-campanha. Porém, há de se ressaltar que não é um vale tudo, sendo que os atos de pré-campanha podem acarretar responsabilização posterior dos então candidatos. Desta forma, se faz necessário reforçar quais as permissões e proibições na pré-campanha.
No período da pré-campanha é permitido:
1. Menção à sua pretendida candidatura – Desde as eleições de 2016 passou a ser permitido a pré-candidatos declararem publicamente suas eventuais candidaturas a cargos eletivos. Importante ressaltar que nesse momento não se pode fazer menção ao número com o qual o então candidato concorrerá.
2. Participação no rádio, na televisão e na internet – Fica permitida a “participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”. Nesse caso, será de responsabilidade das emissoras de rádio e de televisão conferirem tratamento isonômico a outros eventuais candidatos.
3. Uso de redes sociais – Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos.
4. Exaltação de qualidades pessoais – A inclusão do artigo 36-A na lei eleitoral consignou que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.”
5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet – Da mesma forma que é possível a exaltação das qualidades pessoais, a lei permite “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. Assim, é possível fazer críticas políticas tanto a questões de políticas públicas quanto às pessoas de dirigentes políticos.
Ocorre, porém, que as permissões da pré-campanha não são absolutas. Então, vamos falar um pouco do que é proibido nesse período.
No período da pré-campanha não é permitido:
1. Pedido expresso de voto – Dessa forma, não se pode pedir que vote no candidato. Os tribunais também vetam a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição, ou algo semelhante.
2. Utilização de marcas, slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing que sejam utilizados na campanha – Assim, sendo utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a campanha e a pré-campanha.
3. Divulgar o número com o qual irá concorrer – Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o número com o qual irão concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém, não se pode divulgar sequer, neste período, o número do partido do pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos da majoritária, cujo número é o do próprio partido.
4. Utilização de propaganda paga em rádio e tevê – O pré-candidato pode ser convidado gratuitamente para participação em programas, conforme apontado acima. Porém, sem que isso tenha relação financeira.
Importante ressaltar que os atos de pré-campanha não podem demandar altos custos para o pré-candidato, em especial atualmente, quando se há um teto de gastos. Insta lembrar o recente caso da senadora no exercício do mandato pelo Mato Grosso, Selma Arruda, que foi cassada diante dos vultuosos gastos que teve ainda na época da pré-campanha, que quase alcançaram as mesmas cifras da campanha propriamente dita. Em casos como o do exemplo, há a possibilidade de reconhecimento de caixa 2 e abuso de poder econômico pela justiça eleitoral, o que pode, inclusive, cassar o mandato dos eventuais eleitos.
No que diz respeito à propaganda eleitoral na Internet, a reforma eleitoral mostrou-se preocupada em reconhecer a inevitável e crescente migração das campanhas para o ambiente online.
O marketing político digital nas eleições de 2020 ficará mais adequado ao atual momento tecnológico e por isso, acreditamos que as movas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 irão enriquecer o debate público.
A maioria dos candidatos lançam mão das redes sociais para criarem pontos de contato e relacionamento com os eleitores e seria contraditório restringir o uso destes canais, ou de alguma forma prejudicar o alcance das campanhas, justamente durante o período eleitoral, finaliza Gilmar Cardoso.
Fazendo tudo corretamente a pré-campanha poderá ajudar bastante no sucesso eleitoral dos candidatos. Boa sorte à todos, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

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