sexta-feira, março 20, 2020

Campo Bonito:Prefeito emite decreto de prevenção ao COVID-19

A imagem pode conter: texto que diz "DECRETO 3047/2020 SÚMULA: dispõe sobre a suspensão de atividades sujeitas à aglomeração de pessoas no âmbito do setor do de Campo Bonito, Estado do Paraná dá outras providências. Campo DE Bonito"
O Prefeito Municipal de Campo Bonito, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na
forma do Art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Corona vírus;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção
Humana pelo novo Corona vírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde,
Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto 4230/2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus - COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensas a partir de 20/03/2020, as aulas em escolas
públicas no âmbito do Município de Campo Bonito.
Art. 2º - Ficam suspensos o funcionamento e o atendimento do setor de
Tributação, Identificação, Detran e serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos e demais Grupos e Oficinas do CRAS.
Art. 3º- Ficam suspensos eventos, reuniões ou atividades públicas e
privadas, em lugares abertos ou fechados, sujeitas à aglomeração de pessoas,
inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.
Art. 4º- Fica suspenso o atendimento presencial ao público em
estabelecimentos empresariais em funcionamento no Município de Campo Bonito,
salvo as exceções previstas neste decreto.
Art. 5º - A suspensão de que trata o “caput” do art. 3º deste Decreto,
também se aplica a:
I – feiras livres
II – parques infantis
III – clubes, academias, jogos e competições esportivas,
IV – atividades realizadas em igrejas
V – festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e
demais confraternizações)
VI – atividades ao ar livre, visitação a praças e ginásios
VII – cursos presenciais
VIII – salões de beleza, barbearia
IX – bares, lanchonetes e lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas em
postos de combustíveis, tabacarias e congêneres.
X - Escritórios de profissionais liberais.
Art. 6º - A suspensão a que se refere o art. 3º deste Decreto, não se
aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias
II – fornecedores de insumos de importância a saúde.
III – supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros e padarias.
IV – lojas de venda de alimentos para animais e produtos agrícolas por meio remoto
com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o
acesso ao publico, podendo haver entrega em domicilio (delivery).
V – distribuidores de gás, apenas para entrega a domicilio (delivery), ou retirada
individualizada no local, com atendimento apenas em balcão sem a permanência no
local.
VI – restaurante e lanchonetes.
VII – postos de combustíveis, sendo que havendo atendimento de loja de
conveniência e lanchonete nos postos, não poderá haver consumo no local
. VIII - outros que vierem a ser definidos em ato complementar expedido pelo
Executivo Municipal.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica as atividades internas dos
estabelecimentos empresariais, bem como a realização de transações empresariais
por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os
serviços de entrega de mercadorias em domicilio (delivey).
§ 2º - os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção
§ 3º - os restaurantes, lanchonetes e padarias, poderão funcionar com atendimento ao público no estabelecimento somente em horários diurnos, entre as 07h00 às 19h00, com restrição ao público a 50% de sua capacidade de lotação
conforme seu alvará de funcionamento e intensificação do serviço de entregas em domicilio e de medidas de higiene.
§ 4º - fica vedado o atendimento para consumo no local em
restaurantes e congêneres em horário noturno, permitido somente serviço de entrega de refeições.
§ 5º - Os cartórios extrajudiciais e, instituições bancarias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.
Art. 7º - Fica determinada a partir da publicação deste decreto, o estado de quarentena, para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e lactantes e pessoas com doenças crônicas graves, devendo estas
permanecer em suas residências, sendo que em caso de necessidade de busca de víveres e demais necessidades, os mesmos devem solicitar ajuda aos seus familiares e/ou terceiros que não estejam nos grupos de risco. Nos casos em que houver a necessidade de atendimento médico, estas pessoas devem acionar o serviço de emergência, que se deslocara até a residência e avaliará a situação e
fará os devidos encaminhamentos.
Art. 8º - Fica determinada a criação de uma Central de Atendimento Telefônico, para dirimir dúvidas e relatar necessidades de atendimento em casos de suspeita de COVID-19.
Art. 9º - Fica proibida a realização de visitas a internos da Casa Lar.
Art. 10º - Ficam dispensados de comparecer ao trabalho, os
servidores públicos abaixo listados:
I – Acima de 60 anos
II – com doenças crônicas
III – com problemas respiratórios
IV – gestantes e lactantes
§ 1º - As situações previstas nos II, III e IV, deverão ser demonstradas
mediante comprovação documental, e, na ausência desta, mediante auto declaração de responsabilidade do servidor.
Art. 11º - O descumprimento das medidas impostas neste Decreto, ensejará a aplicação de multas de até 5.000.00 – cinco mil reais e cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação.
Art. 12º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario e em especial o Decreto 3046/2020 de 17/03/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal em 20 de Março de 2020.
Antonio Carlos Dominiak
Prefeito Municipal

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