sexta-feira, fevereiro 07, 2020

Laranjeiras do Sul:PSC quer cassar mandatos dos Vereadores João Badotti e Eva da saúde



O Diretório do PSC do Paraná quer os mandatos dos Vereadores João Badotti e Eva da Saúde, por infidelidade partidária.

Segundo informações o PSC pediu os mandatos após os Vereadores não terem apoiado o Governador do Estado do Paraná, Ratinho Jr (PSC).

Oposição

Em Laranjeiras do Sul, os dois Vereadores são oposição a atual administração, do Prefeito Jonatas Felisberto da Silva, que também é filiado ao PSC.

Contato

Tentamos contato com os Vereadores na manhã desta sexta-feira, 7, porém não foram localizados para darem suas versões sobre os fatos que estão ocorrendo.

Infidelidade partidária

Em 2007, o Supremo Tribunal Federal finalmente reconheceu a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária e, em consequência, firmou o entendimento de que o mandato não é propriedade particular do indivíduo que está no seu exercício, mas pertence ao partido político pelo qual ele foi eleito. Conforme ressabido, não existe candidato sem partido político. Fora do partido o sujeito jamais poderá concorrer a um cargo eletivo.

Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não abandonar a legenda pela qual foi eleito, sob pena de perda do mandato eletivo. Dessa forma, os partidos têm o direito de preservar as suas vagas quando houver transferência injustificada do mandatário para uma outra agremiação.

Para dar efetividade ao comando emanado do STF, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Em razão do seu caráter normativo, a referida Resolução ingressou no ordenamento jurídico com a força de lei ordinária.

O seu texto estabelece todo o rito da ação, além das causas justificadoras de desfiliação partidária, que impedem a reivindicação do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos.

Os Partidos Políticos são os principais interessados em requerer a perda do mandato eletivo dos políticos que não forem fieis aos seus ideais ou que solicitarem a sua desfiliação durante o exercício do cargo político.

São também legítimos para requerer a perda do cargo eletivo de um agente político que, solicitou sua desfiliação partidária ou foi infiel aos ideais de seu partido durante o exercício de seu mandato, os que possuem o direito iminente de ocuparem os cargos eletivos, seja de prefeito, vereador, governador, deputado, presidente ou senador, por serem os suplentes dos mandatos.

A lei eleitoral pátria tem sido cada vez mais rígida contra as condutas dos mandatários de cargos políticos, que tentam se utilizar de artifícios eleitoreiros ilegais para se beneficiarem.

O disposto no §1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07 enumera as hipóteses de “justa causa”, para desfiliação partidária, verbis:

“Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
1º – Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II)criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal. (…)”

Com efeito, tem-se que essas “justas causas” devem ser muito bem demonstrada pelos políticos que exercem cargo eletivo, não podendo simplesmente, para satisfazerem interesses pessoais, talvez, com o único intuito de terem mais visibilidade política em outro partido, se desfilarem do partido em que concorreram ao pleito eleitoral que obtiveram êxito.

Deve-se destacar que a mera “insatisfação”, face às decisões do partido não pode ser condição ou/e argumento a ser utilizado com forma de burlar os mandamentos legais, pois tais situações devem ser consideradas como acontecimentos naturais da vida cotidiana política.

Urge esclarecer também, que “grave discriminação pessoal” é aquela em que transforma o filiado em alvo de insuportável segregação dentro do partidos.
a) Incorporação ou fusão do partido:Se o partido for incorporado por outro, ou de fundir a outro, naturalmente adotará filosofia, estatutos e diretrizes deste outro partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal para aderir a uma prática que não condiz coma sua. Então, se o partido for incorporado ou se fundir a outro, há justa causa para desfiliação e a atitude não é considerada infidelidade partidária.
b) Criação de novo partido:Havendo criação de um novo partido, o político pode se desfiliar de sua legenda e adotar a nova. Está também é considerada justa causa para desfiliação, não havendo também perda do mandato.
c) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário:Os partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras, objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições em temas de grande relevância e com conseqüências evidentes para os filiados, é possível alegar justa causa para desfiliação. Mas veja, não se trata de opinião pessoal de um dirigente, ou ações de grupos internos do partido. Esta possibilidade de justa causa para desfiliação deve emergir de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, praticada pela direção do partido, de forma a trazer prejuízos ao partido e aos filiados. Esta alegação deve ser comprovada judicialmente, na defesa do político, e o juiz avaliará se configura ou não justa causa capaz de evitar a cassação do mandato.
d) Grave discriminação pessoal:Trata-se de perseguição, humilhação pública, exposição indevida do político pelo partido. Não é a mera divergência de idéias, é preciso que fique comprovada a grave discriminação pessoal, por documentos ou testemunhas. Caso contrário, não haverá reconhecimento da justa causa e o mandato será cassado.

Os partidos políticos não podem ser utilizados como meros “hospedeiros” de políticos que possuem o claro intuito de apena utilizá-los para se favorecerem na campanha eleitoral.

Ademais, os políticos devem sempre zelar pela vontade de seus eleitores que confiaram em suas ideologias de trabalho e com a ideologia e estratégia de governo de sua agremiação. O mandato eletivo deve ser coerente com o que foi apresentado durante a campanha eleitoral e deve ser respeitado até o final de deu mandato.

O mandato eletivo foi a mais notável conquista para a consolidação da Democracia, cuja característica reside em atribuir aos cidadãos a exclusiva titularidade do poder.

Em especial, no caso da eleição para a composição da Edilidade ou dos Deputados, o critério fidelidade partidária deve ser considerado prioritário. Observa-se que a fidelidade de um político não se relaciona apenas com os partidos, mas com o pleno funcionamento da Câmara e com o papel fundamental da participação dos eleitores na construção da Democracia.

Existe também a hipótese de o partido conceder formalmente documento de justa causa ao político, atestando situação que se enquadra nas exceções que discutimos, facilitando e agilizando o trâmite da ação de cassação de mandato por infidelidade partidária.

O próprio partido, de forma espontânea e voluntária, autoriza expressamente a migração do filiado, no bojo de um processo judicial. Nesses casos excepcionais, não há falar em ato de infidelidade partidária apto a ensejar a perda do cargo eletivo. Em suma, a jurisprudência entende que havendo a anuência do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para a Justiça Eleitoral deixar de declarar a existência de justa causa.

A carta em que o partido político reconhece a existência de animosidades em relação ao filado, bem como anui com a sua desfiliação partidária e a autoriza, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda, sem a perda do direito ao exercício do cargo. Este entendimento é o acolhido atualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como por nosso Tribunal Regional Eleitoral (TRE/CE).

“TSE – Agravo Regimental em Petição AgR-Pet 89416 PE (TSE)

Data de publicação: 29/08/2014

Ementa: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA DO PARTIDO POLÍTICO EM RELAÇÃO A FATOS ENSEJADORES DA DESFILIAÇÃO. A carta em que o partido político reconhece a existência de animosidades em relação ao filado, bem como anui com a sua desfiliação partidária e a autoriza, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda, sem a perda do direito ao exercício do cargo. Agravo regimental a que se nega provimento.”

“Perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Justa causa. […] 3. A Corte de origem, no exame do contexto fático-probatório, asseverou que o órgão municipal do partido autorizou o parlamentar a filiar-se a outra legenda, anuindo com a saída dele da agremiação, razão pela qual foi reconhecida a justa causa, bem como assentou que não poderia o diretório regional rever essa posição em prejuízo do candidato que agiu com comprovada boa-fé. 4. A decisão regional está em consonância com entendimento do Tribunal no sentido de que autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, de forma justificada, não há falar em ato de infidelidade partidária. […]” (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 1600094, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“TRE/CE – REPRESENTAÇÃO 42 1013721 CE (TRE-CE)

Data de publicação: 08/03/2013

Ementa: ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO PARTIDOPOLÍTICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO OU A ANUÊNCIA DA REPRESENTADA NO SUPOSTO ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1 – Imputa-se à representada a prática de captação ilícita de sufrágio mediante suposta distribuição de santinhos com dinheiro em troca de votos, quando candidata ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2010.2 – Preliminar de litisconsórcio necessário entre a representada e o seu respectivo Partido Político rejeitada.3 – Mídia juntada aos autos contendo imagens da suposta compra de votos. Prova desconsiderada em razão da dúvida acerca da veracidade dos fatos filmados. Suspeita de manipulação destes.4 – As provas testemunhais foram incapazes de comprovar de forma irrefutável o oferecimento, doação, promessa ou entrega efetiva de bem com a finalidade de obtenção de votos. Mais frágil ainda é a prova acerca da anuência ou participação, mesmo que indireta, da representada no suposto ilícito.5 – Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie. (Precedentes do TSE).6 – Captação ilícita de sufrágio não comprovada.7 – Improcedência da Representação”.

Departamento Jurídico UVC

Dr. Tiago Abreu – OAB/CE 21009

Dra. Sandra Odara – OAB/CE 31042

Nenhum comentário: