Foto fachada Hamburgueria Estação 42 em Laranjeiras do Sul |
Auxiliar de cozinha ficou marcada pelas agressões sofridas |
B.O
COMPARECEU ATE A 2 CIA A SRA J.S, a QUAL E FUNCIONARIA De uma Lanchonete na Marechal Candido Rondon, a QUAL RELATOU QUE A DONA DO LOCAL SRA B. E A GERENTE C. COMEÇARAM A FAZER XINGAMENTOS A SUA PESSOA NA COZINHA, FALANDO QUE:
ELA ERA PORCA E NOJENTA, QUE ELA ESTAVA SENDO PAGA PARA TRABALHAR, E QUE EM DETERMINADO MOMENTO A GERENTE A SEGUROU PELA CAMISA E A proprietaria LHE DEU UMA TAPA NO ROSTO, LOGO EM SEGUIDA MANDANDO ELA EMBORA FALANDO QUE ''NAO ERA PARA ELA BOTA O PÉ LA DENTRO DE NOVO.
A MESMA TEM INTERESSE EM REPRESENTAÇÃO, FOI ORIENTADO A vítima QUANTO AOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
Via Boletim de ocorrência PMPR
A cozinheira contou como foi o ocorrido, vídeo abaixo
CRIME DE ASSEDIO MORAL NO TRABALHO
A Lei
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001.
O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão.
Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa. (fonte http://www.ciranda.net/Crime-de-assedio-moral-no-trabalho?lang=pt_br
A cozinheira contou como foi o ocorrido, vídeo abaixo
CRIME DE ASSEDIO MORAL NO TRABALHO
A Lei
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001.
O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão.
Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa. (fonte http://www.ciranda.net/Crime-de-assedio-moral-no-trabalho?lang=pt_br
Leia mais em Agressão verbal de chefe gera dano moral, reafirma TJ-SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário