RELATA O SOLICITANTE QUE FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DO SEU VIZINHO, PARA RECLAMAR QUE UM CACHORRO DE SUA PROPRIEDADE, HAVIA ATACADO UM GALO, QUE SEGUNDO O SOLICITANTE, SEU VIZINHO MOSTROU UMA ESPINGARDA PELA JANELA DA RESIDÊNCIA, QUE NESTE MOMENTO O SOLICITANTE SAIU CORRENDO E LIGOU PARA A POLICIA MILITAR. DIANTE DO FATO A EQUIPE POLICIAL FOI ATÉ O LOCAL, ONDE AO SER PERGUNTADO, O MESMO ALEGOU QUE NÃO APONTOU ARMA PARA NINGUÉM, DIZENDO QUE ENCONTRAVA-SE EM CASA JUNTAMENTE COM A SUA ESPOSA, QUANDO O SOLICITANTE CHEGOU PARA RECLAMAR DE SEUS CACHORROS E COMEÇOU A ATIRAR PEDRAS NA RESIDÊNCIA, QUE SÓ NÃO O ATINGIRAM DEVIDO A ELE FECHAR A JANELA. QUE A EQUIPE POLICIAL APREENDEU OS REFERIDOS OBJETOS (PEDAÇOS DE TIJOLOS E CONCRETO) . QUE AO SER PERGUNTADO SE POSSUÍA UMA ESPINGARDA, O MESMO DISSE QUE SIM E ENTREGOU UMA ESPINGARDA SEM MARCA OU NUMERAÇÃO APARENTE, A QUAL ENCONTRAVA-SE EM UM QUARTO ATRÁS DE UMA PORTA, QUE O MESMO NÃO POSSUÍA PORTE OU REGISTRO DA REFERIDA ARMA. TAMBÉM ALEGOU QUE O SOLICITANTE POSSUÍA ARMAS DE FOGO IRREGULARES EM SUA PROPRIEDADE QUE FAZ DIVISA COM A SUA. QUE DIANTE DO FATO A EQUIPE POLICIAL REALIZOU BUSCAS NA REFERIDA PROPRIEDADE COM AUTORIZAÇÃO DO SOLICITANTE, PORÉM NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. QUE AO SER PERGUNTADO O SOLICITANTE CONFIRMOU QUE ATIROU OS PEDAÇOS DE TIJOLOS E CONCRETO EM DIREÇÃO AO SEU VIZINHO. DIANTE DAS CONSTATAÇÕES A EQUIPE POLICIAL EFETUOU A APREENSÃO DA ARMA, BEM COMO DOS OBJETOS UTILIZADOS PELA VITIMA, O QUAL SOLICITOU A EQUIPE POLICIAL NO LOCAL, SENDO ENCAMINHADOS AMBOS ATE A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CANTAGALO PARA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS SENDO QUALIFICADOS AMBOS COMO AUTORES DO FATO. O DONO DA ARMA DE FOGO RECEBEU VOZ DE PRISÃO E FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A ARMA E O SOLICITANTE TAMBÉM FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM OS PEDAÇOS DE TIJOLOS E CONCRETO APREENDIDOS PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.
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