
O Tribunal de Contas do Estado – TCE-PR publicou em seu Diário Oficial Eletrônico, o referido processo que trata de quase R$ 100 mil reais que foram pagos de forma irregular a fornecedores no ramo de medicamentos.
Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária, instaurada em decorrência de a Instrução nº 3707/15-DCM (peça 54) apontar dano ao erário oriundo dos achados 1, 2 e 3 do Relatório de Inspeção nº 006/2013[1], juntado na peça 10.
Especificamente em relação ao achado nº 03 – Pagamento de medicamentos sem comprovação de recebimento pelo Poder Executivo Municipal de Cândido de Abreu, a unidade detectou que o montante de R$ 90.580,59 foi pago irregularmente aos seguintes fornecedores: J. Garcia Farmácia: 21.080,60; Paulo Walesko: 61.595,29 e Carolina da Silva Nucci Roman – Farmácia: 7.904,70; que totalizaram o valor acima citado.
Nesse contexto, em que pesem as alegações de defesa, bem como, as declarações das empresas fornecedoras, juntadas na peça 47, afirmando que os medicamentos “[...] foram entregues diretamente aos pacientes com receita e requisição do município”, segundo a unidade, não foram juntados aos autos qualquer documento que demonstrasse cabalmente a entrega/destinação dos medicamentos, viabilizando a realização da conferência entre o total pago e o total de medicamentos entregues à população.
Desta feita, tendo em conta o apontamento da Unidade Técnica, e, ao mesmo tempo, a possibilidade de responsabilização do terceiro que haja concorrido ou se beneficiado com o ato, segundo inteligência do artigo 248, parágrafo 3º[2], combinado com o artigo 355, parágrafo 2º[3], ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas, aliada, ainda, à possível contribuição à elucidação dos fatos, mostra-se conveniente o alargamento da instrução, com o chamamento das empresas citadas ao processo. 2.
Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo, para inclusão na autuação e posterior citação das empresas Carolina da Silva Nucci Roman Farmácia – ME, Paulo Walesko e J Garcia – Farmácia - ME, nas pessoas de seus representantes legais, Carolina da Silva Nucci Roman, Paulo Walesko, e João Garcia, respectivamente, conforme se depreende dos documentos juntados na peça 47, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos acerca do achado de nº 03, demonstrando, através de documentos, a entrega/destinação dos medicamentos pagos pelo Município de Cândido de Abreu, sob pena de responsabilidade solidária. 3.
Publique-se. Tribunal de Contas, 11 de novembro de 2016. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Relato
PROCESSO Nº: 143308/13
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