
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2011 do Município de Roncador (Região Central), de responsabilidade do ex-prefeito Aguinaldo Luis Chichetti (gestão 2009-2012).
A desaprovação ocorreu em função da falta de aporte para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município; outro motivo foram divergências entre valores apresentados na contabilidade municipal e aqueles alimentados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.
Os conselheiros também ressalvaram o resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas, correspondente a 3,32%. Pela falha, multaram o ex-prefeito em R$ 725,48
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo no TCE, opinou pela irregularidade das contas, pois faltou o aporte de R$ 80.192,61 ao RPPS. A unidade técnica ressaltou que a contabilidade municipal apresentou divergências de R$ 57.669,50 em relação aos valores do ativo e do passivo financeiro do SIM-AM. O Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da Cofim.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que a jurisprudência do Tribunal tem aceitado o déficit financeiro das fontes não vinculadas abaixo de 5% e ressalvou o resultado negativo de 3,32%. Devido à desaprovação, ele aplicou ao ex-prefeito a sanção prevista no artigo 87, Inciso III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros também ressalvaram o resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas, correspondente a 3,32%. Pela falha, multaram o ex-prefeito em R$ 725,48
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo no TCE, opinou pela irregularidade das contas, pois faltou o aporte de R$ 80.192,61 ao RPPS. A unidade técnica ressaltou que a contabilidade municipal apresentou divergências de R$ 57.669,50 em relação aos valores do ativo e do passivo financeiro do SIM-AM. O Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da Cofim.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que a jurisprudência do Tribunal tem aceitado o déficit financeiro das fontes não vinculadas abaixo de 5% e ressalvou o resultado negativo de 3,32%. Devido à desaprovação, ele aplicou ao ex-prefeito a sanção prevista no artigo 87, Inciso III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Nenhum comentário:
Postar um comentário