quarta-feira, outubro 12, 2016

TRE-PR indefere a candidatura de prefeitos eleitos em cinco municípios


A Corte Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recuso interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 27ª Zona Eleitoral, para manter o indeferimento da candidatura de Antonio El Achkar para prefeito de Piraí do Sul. Neste processo, como foi verificada a inelegibilidade do candidato a prefeito sem indicação de substituto, foi indeferido o registro da chapa majoritária alcançando, por reflexo, a candidatura de Wagner Zadra ao cargo de vice-prefeito. Para o relator, Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira “constando expressamente da decisão condenatória que o ato de improbidade administrativa, além de causador de dano ao erário, ensejou o enriquecimento ilícito do agente, o dolo está presente na espécie em razão de a conduta prevista no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 não ser punida a título de culpa”.

 Fundamenta ainda que “embora a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinja o candidato a vice-prefeito, o registro da chapa majoritária deve ser julgado em uma única decisão, somente se possibilitando seu deferimento se ambos os candidatos forem considerados aptos”. O indeferimento do registro de candidatura do recorrente decorreu da existência de condenação judicial colegiada pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou, dentre outras penas, em suspensão dos seus direitos políticos. A Chapa formada por Achkar (Toto) e Zadra teria vencido as eleições para a Prefeitura do Piraí do Sul com 7.002 votos contra 6.926 votos de Tim Milléo. (Recurso eleitoral 97-07.2016.6.16.0027).

Na Sessão de Julgamento da quinta-feira (6), por unanimidade, negou-se o provimento a recuso interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 92ª Zona Eleitoral, em Goioerê, para manter o indeferimento da candidatura de Hugo Berti para prefeito de Moreira Sales. Para o relator, Dr. Ivo Faccenda, “proferida decisão condenatória por órgão colegiado ou alcançadas pela coisa julgada que reconhecem a prática de ato de improbidade administrativa com a presença de dolo, de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiro, com a consequente condenação à perda de suspensão dos direitos políticos, é inescapável a sanção de inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90”. A Chapa encabeçada Berti teria vencido as eleições para a Prefeitura do Moreira Sales com 4.042 votos contra 3.886 votos de Rafael Bolacha. (Recurso Eleitoral 285-96.2016.6.16.0092).

Na mesma Sessão, a Corte, por unanimidade, deu provimento a recurso para reformar sentença proferida pelo juízo da 92ª Zona Eleitoral, em Goioerê, e indeferir o registro do candidato eleito, Reinaldo Krachinski ao cargo de Prefeito de Quarto Centenário e, por consequência, da chapa formada com Fátima Aparecida Bugno de Oliveira. Para o relator Dr. Ivo Faccenda, estão “presentes todos os elementos exigidos pela Jurisprudência para a caracterização da causa de inelegibilidade da alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura”. A Chapa encabeçada por Reinaldo Krachinski teria vencido as eleições para a Prefeitura de Quarto Centenário com 2.127 votos (66,04%) contra 1.094 votos (33,96%) do candidato Erivaldo Marques de Freitas (Macarrão). (Recurso eleitoral 382-96.2016.6.16.0092).

Por fim, na Sessão de 23 de setembro, por unanimidade, em voto lavrado pelo relator, Dr. Nicolau Konkel Júnior, foi negado provimento a recurso e indeferida a candidatura do prefeito eleito de Cambará de Jose Salim Haggi Neto (Recurso eleitoral 63-38.2016.6.16.0025) e, na Sessão de 25 de setembro, por unanimidade, em voto lavrado pelo relator, Dr. Ivo Faccenda, foi negado provimento a recurso e indeferida a candidatura para prefeito eleito de Colorado, Marcos José Consalter de Mello (Recurso eleitoral 162-89.2016.6.16.0095). Os candidatos eleitos interpuseram recurso especial que se encontra em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral.

* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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