
Decisão do TCE PR
PROCESSO Nº: 687600/15 ASSUNTO: ALERTA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PINHÃO INTERESSADO: DIRCEU JOSE DE OLIVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 3417/16
PRIMEIRA CÂMARA EMENTA: Alerta. Extrapolação do limite para a despesa total de pessoal (95%). Expedição. I. RELATÓRIO Trata-se de processo de alerta ao MUNICÍPIO DE PINHÃO, instaurado em decorrência do exame do relatório de gestão fiscal do Poder Executivo relativo ao período de apuração encerrado em 31/12/2014, em face da extrapolação do patamar da Despesa Total com Pessoal.
A Diretoria de Contas Municipais (Instrução 1982/2015, peça 02), apontou que Poder Executivo Municipal ultrapassou o patamar da despesa total com pessoal equivalente a 99,99% do limite máximo permitido. Por meio do Despacho 1645/15 (peça 05) foi determinada a citação do Município, na pessoa do seu representante legal, para apresentação de defesa, o qual foi cientificado à peça 06 e deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (peça 09). O Ministério Público (Parecer 946/16, peça 10) requereu o retorno dos autos à unidade técnica para que informe, com fundamento nos dados alimentados no SIMAM até o fechamento do 2º Semestre de 2015, qual é a situação atual das despesas com pessoal do Município de Pinhão em relação aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Atendendo a solicitação ministerial, a Diretoria de Contas Municipais - DCM, atual Coordenadoria de Fiscalização Municipal - COFIM (Instrução 1817/16, peça 13), contatou que houve redução do índice de despesas com pessoal do Município, e assim, atualizou o índice para 95% para data-base 31/12/2015. Conclusivamente, o parquet de contas (parecer 4263/16, peça 15) manifestou-se pela expedição do alerta.
Diante da alteração do índice e do período de apuração foi aberto novo contraditório à entidade (peça 17), a qual deixou transcorrer novamente o prazo sem apresentar manifestação (peça 20).
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Perante o exposto acompanho o opinativo da Coordenadoria de Fiscalização Municipal – COFIM e do Ministério Público de Contas, e VOTO pela expedição de alerta ao Poder Executivo de Pinhão, em razão da execução de gastos em percentual superior a 95% do limite para despesas total com pessoal, verificada em 31/12/2015, conforme disposto no artigo 59, §1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em consequência, diante do percentual verificado, impõe-se ao Executivo as restrições contidas no Parágrafo Único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.
É o voto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ALERTA ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: Expedir alerta ao Poder Executivo do Município de Pinhão, em razão da execução de gastos em percentual superior a 95% do limite para despesas total com pessoal, verificada em 31/12/2015, conforme disposto no artigo 59, §1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo-se as restrições contidas no Parágrafo Único do art. 22 da referida Lei. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, 26 de julho de 2016 – Sessão nº 28. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presidente
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