No Estado do Paraná, os empregados públicos nessa situação não poderiam ser cedidos ao governo estadual, pois a cessão não seria temporária ou excepcional. Isso porque o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná dispõe que o afastamento de servidor não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, exceto para o exercício de cargo em comissão ou de cargo eletivo.
O Ministério Público de Contas (MPC) lembrou que, com a nova redação do artigo 41 da CF/88, a jurisprudência evoluiu e a garantia de estabilidade aos empregados públicos ficou restrita àqueles concursados antes da EC 19/98. Portanto, assegurou ser possível a dispensa de empregados públicos que não estejam abrangidos pela redação constitucional original, dispensado o processo administrativo, desde que o ato seja motivado.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, votou pela resposta do Tribunal de acordo com o posicionamento do MPC. Ele lembrou que a estabilidade não pode ser considerada uma garantia do servidor, mas uma segurança para o cidadão, assegurando à sociedade a continuidade das atividades essenciais. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2013, ao analisar os casos de empregados públicos dos Correios, confirmou que, embora eles não tenham direito à estabilidade, sua dispensa deve ser realizada por meio de ato motivado.
Guimarães destacou que o afastamento da estabilidade aos empregados públicos celetistas, decorrente da EC 19/98, também afasta a possibilidade de que eles fiquem em disponibilidade remunerada em caso da declaração de inutilidade da sua função.
TCE-PR

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