segunda-feira, junho 20, 2016

Empregados públicos concursados admitidos depois de 98 não são estáveis

No Estado do Paraná, os empregados públicos nessa situação não poderiam ser cedidos ao governo estadual

Os empregados públicos admitidos por concurso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98 (EC 19/98), que alterou o artigo 41 da Constituição Federal (CF/88), não têm direito à estabilidade. Portanto, no caso da extinção dos serviços que prestavam, que deve ser motivada formalmente, eles não podem ficar em disponibilidade e é lícita a sua dispensa.

No Estado do Paraná, os empregados públicos nessa situação não poderiam ser cedidos ao governo estadual, pois a cessão não seria temporária ou excepcional. Isso porque o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná dispõe que o afastamento de servidor não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, exceto para o exercício de cargo em comissão ou de cargo eletivo.

O Ministério Público de Contas (MPC) lembrou que, com a nova redação do artigo 41 da CF/88, a jurisprudência evoluiu e a garantia de estabilidade aos empregados públicos ficou restrita àqueles concursados antes da EC 19/98. Portanto, assegurou ser possível a dispensa de empregados públicos que não estejam abrangidos pela redação constitucional original, dispensado o processo administrativo, desde que o ato seja motivado.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, votou pela resposta do Tribunal de acordo com o posicionamento do MPC. Ele lembrou que a estabilidade não pode ser considerada uma garantia do servidor, mas uma segurança para o cidadão, assegurando à sociedade a continuidade das atividades essenciais. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2013, ao analisar os casos de empregados públicos dos Correios, confirmou que, embora eles não tenham direito à estabilidade, sua dispensa deve ser realizada por meio de ato motivado.

Guimarães destacou que o afastamento da estabilidade aos empregados públicos celetistas, decorrente da EC 19/98, também afasta a possibilidade de que eles fiquem em disponibilidade remunerada em caso da declaração de inutilidade da sua função.

TCE-PR

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