sexta-feira, setembro 04, 2015

Presidente da Câmara de Indianópolis em 2013 tem contas desaprovadas

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2013 da Câmara Municipal de Indianópolis (Noroeste), sob responsabilidade de Noé José Martins, presidente do Legislativo naquele ano. Os motivos foram a divergência dos dados da contabilidade da Câmara em relação àqueles informados ao TCE-PR e irregularidades no controle interno da Casa.

Em função da decisão, o ex-gestor deverá pagar a multa de R$ 725,48. A sanção está prevista no artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Em primeira análise, a Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, apontou que havia a divergência entre saldos do Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade da Câmara Municipal em relação àqueles informados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

Além disso, a unidade técnica destacou que não foram encaminhados os relatórios de controle interno com parecer assinado pelo responsável e de funcionamento da unidade de controle interno. A DCM também contestou a realização de funções técnicas de contabilidade e assessoria jurídica de forma contrária ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Na defesa, a atual gestora da Câmara juntou ao processo documentos adicionais. Após o contraditório, a unidade técnica manteve o opinativo pela irregularidade das contas, pois não foi apresentado novo demonstrativo que esclarecesse as divergências contábeis. A DCM também destacou que o relatório de controle interno deve ser considerado nulo, pois a controladora também é a procuradora jurídica da Câmara. Os técnicos do Tribunal destacaram que houve concurso público, com posterior nomeação de contador em cargo de provimento efetivo em 2014. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a DCM em seu parecer.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ressaltou que a nomeação do contador regularizou a situação de afronta ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que prevê a possibilidade de contratação de assessoria contábil, por tempo determinado, durante o transcorrer da realização de concurso público. Ele concordou com a DCM em relação às outras irregularidades.

Na sessão de 4 de agosto da Primeira Câmara, os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Os prazos para recurso começaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3602/15 na edição nº 1.180 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 11 de agosto.

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