terça-feira, setembro 08, 2015

Cantagalo - Em recurso, convênio de 2010 em Cantagalo é aprovado com ressalva


O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acolheu o Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito de Cantagalo (Região Centro-Oeste) Pedro Clarismundo Borelli (gestão 2009-2012), alterando a decisão do acórdão n° 1410/15 da Primeira Câmara de Julgamentos da corte. Assim, as contas do convênio de 2010 do município com o Provopar local, que teve como objeto o provimento de recursos para a manutenção da entidade, foram julgadas regulares com ressalva.

Em função da nova decisão, foram mantidas apenas as multas aplicadas ao ex-gestor e à sua esposa, Neiva Ruth Patene de Oliveira Borelli, que também era, à época, secretária municipal de assistência social e gestora do Provopar de Cantagalo. O Tribunal afastou a multa ao atual prefeito e a sanção de devolução dos R$ 31.150,00 repassados à entidade.

Na decisão original, o TCE-PR havia desaprovado as contas daquele ano em razão da ofensa ao princípio da impessoalidade, devido à celebração do convênio com a entidade dirigida pela esposa do prefeito e secretária municipal, e da ausência de documentos que comprovassem a correta utilização dos recursos repassados. O ex-prefeito e sua esposa haviam sido multados em R$ 1.450,00, cada um, e teriam que devolver os recursos repassados. O atual prefeito havia sido multado em R$ 145,10 por não prestar informações solicitadas pelo Tribunal.

O recorrente sustentou que não poderia ser responsabilizado pela gestão da entidade conveniada e que as aquisições realizadas eram necessárias. Além disso, ele alegou que não houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Quanto à entidade tomadora dos recursos ser presidida pela sua esposa, Pedro Borelli afirmou que desconhecia qualquer vedação.

A Diretoria de Análise de Transferências (DAT) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, entendeu que os documentos juntados ao processo afastam a irregularidade relativa à falta de comprovação da adequada aplicação dos recursos. No entanto, a unidade técnica considerou que a alegação de desconhecimento da vedação não merece prosperar, pois devem ser obedecidos os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Assim, opinou pelo provimento parcial do recurso.

O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a DAT e ressaltou que a devolução dos recursos, cuja aplicação foi comprovada, poderia representar enriquecimento ilícito do município.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, entendeu que a irregularidade referente à celebração do convênio com a entidade presidida pela funcionária pública poderia, excepcionalmente, ser convertida em ressalva, já que não houve dano ao erário. No entanto, ele manteve a aplicação das multas por essa ocorrência, mas afastou a multa aplicada ao atual prefeito, pois ele não havia sido intimado para apresentação do contraditório.

Na nova decisão, tomada no dia 13 de agosto, o Tribunal Pleno aprovou por unanimidade o voto do relator do processo.

Serviço- Processo nº: 366944/15
Acórdão nº 3747/15 - Tribunal Pleno
Assunto:Recurso de Revista
Entidade:Município de Cantagalo
Interessados:Pedro Clarismundo Borelli e Neiva Ruth Patene de Oliveira Borelli
Relator:Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

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