sexta-feira, junho 05, 2015

TCE - Lindoeste deve comprovar regularização de cargos em comissão

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente representação do Ministério Público de Contas (MPC), devido a irregularidades, identificadas no Sistema de Informações Municipais-Atos de Pessoal (SIM-AP), referentes à utilização de cargos em comissão em desacordo com a Constituição Federal (CF/88) no município de Lindoeste (região Oeste).
Em função disso, o Tribunal determinou que, no prazo de 60 dias, o município deve comprovar: a regularidade de todos os cargos de chefe de divisão existentes na estrutura do poder Executivo, demonstrando a existência de servidores efetivos a eles subordinados ou extinguindo essas chefias e exonerando seus ocupantes. O TCE também determinou a inclusão, em lei municipal, dos casos, condições e percentuais mínimos em que os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira.
A representação originou-se a partir da constatação do MPC, após realizar pesquisa no SIM-AP do Tribunal em 2009, de que os cargos em comissão do quadro de pessoal do município não seguiam o estabelecido no artigo 37 da Constituição. Segundo a previsão constitucional, esses cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O TCE-PR passou a avaliar, por iniciativa do MPC, o quadro de servidores comissionados de vários municípios paranaenses. Em função disso, diversas decisões foram tomadas, sendo expedidas determinações e recomendações aos gestores municipais, com o estabelecimento de prazos para a correção das irregularidades. O Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que dispõe sobre as condições para contratação de assessoria jurídica e contábil nos municípios, é fruto deste trabalho.
Após receber a citação do Tribunal, o então prefeito de Lindoeste, Silvio de Souza (gestão 2009-2012), alegou que todos os ocupantes de cargos comissionados que não eram servidores efetivos haviam sido exonerados. Ele afirmou que o Executivo municipal tinha em seu quadro funcional 202 servidores, sendo 179 concursados, oito pensionistas e sete secretários municipais. O gestor ainda ressaltou que há apenas oito cargos em comissão, necessários à administração municipal.
Irregularidade mantida
Em nova análise, o Ministério Público de Contas (MPC) considerou estarem mantidas apenas as irregularidades em relação aos chefes de divisão, por não terem subordinados que justifiquem os cargos de chefia, e ao assessor de imprensa, por não haver comprovação de que tenha formação em nível superior. Portanto, concluiu pela procedência parcial da representação.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR destacou a ausência previsão, em lei, do percentual mínimo de cargos de provimento em comissão destinado aos servidores efetivos.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, destacou que o gestor deixou de apresentar os esclarecimentos determinados para justificar o exercício das funções de direção e chefia. Ele lembrou que o prefeito também não comprovou a qualificação do assessor de imprensa.
Na sessão de 23 de abril, os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, que concordou com a instrução da Dicap e com o parecer do MPC, julgando parcialmente procedente a representação. Cabe recurso da decisão. Os prazos passaram a contar a partir de 8 de maio, com a publicação do acórdão na edição 1.115 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

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