A campanha politica deste ano de 2014 , demorou mais que o esperado...alianças e contatos foram feitos em todo âmbito nacional , algumas conversas estão acontecendo , mas a grande maioria dos Comitês e candidatos agora de fato e verdade já largaram suas imagens e propagandas nas ruas.
Deselegante e Sujo....
O deselegante da campanha do candidato é quando ele começa a sujar e poluir demais as ruas da cidade , mas sujo mesmo é quando o candidato começa a destruir ....como é o caso destas placas do Candidato Berto Silva .... e tem mais um cavalete de um lado e outro cavalete de outro lado na rotatória do lago , bem em cima das flores que a atual Administração Municipal plantou nos canteiros centrais da querida Laranjeiras.....
É por ai que iremos medir até onde candidatos com esta postura irão chegar, não respeitando a natureza e nem o embelezamento da cidade, quem dirá se eleito for.....
Tá na hora de tomar um chá de '' SEMANCOL''.... mas ele espera alguém reclamar para ir retirar tais cavaletes......ou será falta de organização , Poxa ta vendo que as flores estão ali , o sujeito vai e coloca o cavalete em cima, vai esperar o que de uma campanha de um candidato assim?....
Deixo a dica para o candidato.... faça campanha mas não destrua o patrimônio público...
Candidato que usa campanha assim, destruindo o que está feito... deveria ser multado ...
Resolução TSE 23.404
Art. 11(...)
§ 1° Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 - (oito mil reais), ou defender-se (Lei n° 9.504197, art. 37, § 10). § 3° Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei n° 9.504197, art. 37, § 50).
Candidato que usa campanha assim, destruindo o que está feito... deveria ser multado ...
Resolução TSE 23.404
Art. 11(...)
§ 1° Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 - (oito mil reais), ou defender-se (Lei n° 9.504197, art. 37, § 10). § 3° Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei n° 9.504197, art. 37, § 50).
Reportagem Hercules Folador
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