sexta-feira, junho 13, 2014

Nova Laranjeiras:Pauta da Sessão ordinária da Câmara de Vereadores para a próxima segunda-feira (23)

Poder Executivo Municipal.”

PROJETO DE LEI Nº 031/2014
Data: 11/06/2014

SÚMULA: Altera o Art. 29 da Lei Municipal 956/2013.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O SEGUINTE:

P R O J E T O D E L E I :
Art. 1º - Altera o Art. 29 da lei Municipal 956/2013, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 29. A função de direção nas instituições educacionais será, exercida por profissional ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

JUSTIFICATIVA

Cordialmente cumprimentando Vossas Excelências encaminhamos em anexo o Projeto de Lei nº 031/2014, o qual Altera o Art. 29 da Lei Municipal 956/2013.
Tal solicitação faz-se necessário em virtude de que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997, ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional.
Transcrevo a ementa da decisão:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar.
Como é de conhecimento, o cargo de diretor de unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento “pertence à esfera discricionária do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura organizacional aquele cargo se insere”. 
Na região da Cantu, o Município de Quedas do Iguaçu recebeu recomendação do MP, para que não realiza-se eleição para o cargo de diretor, pois inconstitucional.
Assim sendo, passamos link com a integra da matéria. 
No caso Quedas acatou a recomendação, e modificou a legislação Municipal.
PORTAL DA CANTU
http://portalcantu.com.br/noticias/ultimas-noticias/quedas-do-iguacu/item/647-quedas-supremo-declara-inconstitucional-eleição-de-diretores-em-escolas-públicas
Desta forma solicitamos o trâmite legal do referido projeto bem como, a aprovação dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente, 

JOSE LINEU GOMES
Prefeito Municipa


Via Assessoria de imprensa

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