Bocalon, candidato derrotado nas eleições para Prefeito em Goioxim não contente coma derrota nas urnas vem acumulando várias derrotas na Justiça também, a mais nova derrota entre outras foi a de uma ação Eleitoral contra o prefeito Elias, onde o Advogado do Prefeito , Dr Rafael Chiapetti Moura em mais uma brilhante atuação provou a inocência do Prefeito Elias junto a Justiça Eleitoral.
Segue abaixo a sentença de improcedência da AIJE que intentava cassar o diploma do prefeito de Goioxim e outros, Mais uma vitória no âmbito eleitoral.
Sentença em 08/10/2013 - AIJE Nº 48685 DR. LUIZ
HENRIQUE VIANNA SILVA
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“Autos nº 486-85.2012.6.16.0203
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) Investigantes: Leozir Tadeu Polli Bocalom e Outra Investigados: Elias Schreiner e Outros SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 486-85.2012.6.16.0203, promovida por Leozir Tadeu Polli Bocalom e Terezinha de Oliveira Ravanelo em face de Elias Schreiner e Orlando Negrelli. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por Leozir Tadeu Polli Bocalom e Terezinha de Oliveira Ravanelo em face de Elias Schreiner e Orlando Negrelli (eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Goioxim/PR), Olívio Agostinho Calsa (ex-Prefeito do Município de Goioxim/PR) e Valmir Roza “Sapato” (vereador do Município de Goioxim/PR), calcada em suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Na petição inicial, os investigantes sustentam que os dois primeiros investigados venceram as eleições municipais de 2012 por uma diferença de apenas 02 (dois) votos, salientando, entretanto, que houve fraude no pleito eleitoral, uma vez que: a) a senhora Maria de Olinda Kramer Gramonski teria sido procurada pelo primeiro investigado, o qual teria lhe oferecido R$ 450,00 em troca do seu voto e da captação de outros votos, ao passo que Mariano Gramonski também teria sido procurado pelo Prefeito atual e pelo ex-Prefeito, os quais teriam lhe prometido a quitação da dívida que possuía na empresa Goioxim Insumos e Cereais Ltda., caso o mesmo fixasse placas de campanha em sua residência; afirmam que o Sr. Mariano Gramonski teria, ainda, sido procurado pelo ex-Prefeito e por um funcionário da referida empresa, oportunidade em que lhe foi oferecida a quantia de R$ 1.500,00 em troca de apoio político; b) o Sr. Hilário Sangaletti teria sido procurado por Valmir Sapato no dia do pleito, quando este último teria lhe oferecido uma carona para a Seção Eleitoral onde votava e pedido votos em troca da construção de um banheiro; c) a esposa do primeiro investigado possui uma loja de roupas e teria procurado a Sra. Oclair Aparecida Soares da Silva, propondo a quitação de dois cheques emitidos pela nora da referida eleitora, em troca de votos; d) o Sr. Maurílio Aparecido da Silva teria sido procurado por Valmir Sapato em sua residência, quando este lhe teria oferecido a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em troca de votos e uma carona, esta última recusada pelo eleitor; e) o vereador Valmir Roza teria realizado transporte de eleitores no dia do pleito, inclusive de um eleitor deficiente vocal – eleitor esse que teria sido auxiliado na urna eletrônica pelo seu irmão, que trabalhava como fiscal para os dois primeiros investigados; f) no que toca ao abuso do poder econômico, sustentam que a diferença de apenas 02 votos comprova a sua ocorrência, apontando, ainda, que o ex-Prefeito valeu-se da máquina pública com o fim de eleger os dois primeiros investigados, contratando estagiários e funcionários com o propósito de arregimentar cabos eleitorais, além de ter aumentado a carga horária dos professores e exigido que os mesmos fixassem placas e adesivos de propaganda eleitoral em seus carros e residências; g) que o primeiro réu é proprietário de um imóvel que se encontra locado para a Prefeitura, cujo aluguel é superior ao preço de mercado; h) que foram utilizados títulos de eleitores falecidos no dia da votação. Pedem sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a consequente cassação do registro/diploma dos investigados, sem prejuízo da declaração de inelegibilidade dos mesmos, pelo prazo de 08 anos. Por força do despacho de f. 119, os investigados foram noticiados para, em 05 dias, apresentarem defesa. Em resposta, suscitaram prejudicial de decadência, ao argumento de que o prazo para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de 05 dias, contados da ciência do fato pelo Ministério Público ou por quem detenha legitimidade para figurar no pólo ativo da referida ação eleitoral – prazo esse que restou desrespeitado pelos autores. No mérito propriamente dito, aduzem, em resumo, que: a) o primeiro investigado esteve na residência dos Gramonski apenas para pedir votos e repassar propostas de campanha, de modo que não houve qualquer oferecimento de valores; b) jamais ofereceram qualquer vantagem em troca do apoio político de Mariano Gramonski; c) Valmir Roza jamais ofereceu qualquer vantagem ao eleitor Hilário Sangaletti e em nenhum momento transportou eleitores no dia do pleito; d) desconhecem qualquer proposta feita pela esposa do primeiro investigado à Sra. Oclair Aparecida Soares da Silva; e) a lei não proíbe a contratação e exoneração de servidores comissionados no ano eleitoral, e muito menos o reposicionamento dos mesmos; f) os salários dos professores foram reajustados de acordo com os parâmetros nacionais determinados pelo Ministério da Educação, o que se deu para fins de recomposição monetária, sendo certo que o aumento da carga horária ocorreu em razão de interesse público justificado; g) quanto à locação de imóvel de sua propriedade ao Município, o primeiro investigado afirma que o contrato de locação iniciou-se em 2005, aduzindo que na época da propositura da ação sequer havia tomado posse no cargo de Prefeito; h) desconhecem a utilização de títulos eleitorais de pessoas falecidas durante o pleito de 2012. O processo restou saneado às f. 158, oportunidade em que rejeitada a prejudicial de mérito de decadência e fixados os pontos controvertidos. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e seis informantes. Em sequências, as partes apresentaram suas alegações finais (f. 261/267 e 272/290). Ouvido, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais (f. 312/324 e 334). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Conforme já narrado, trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por Leozir Tadeu Polli Bocalom e outra em face de Elias Schreiner e outros, fulcrada em fraude eleitoral e prática de abuso de poder econômico. Ante a narrativa de vários fatos supostamente fraudulentos e abusivos praticados pelos investigados, passo a examiná-los separadamente, em tópicos. 2.1. Utilização de Títulos Eleitorais de Pessoas Falecidas. A peça pórtica traz a lume a ocorrência de fraude eleitoral envolvendo títulos de eleitores falecidos. Segundo os investigantes, os títulos eleitorais de Albino Zocunelli, Antônio Valteman, João Valteman e Sérgio Maggi, todos já falecidos, teriam sido usados por terceiros – ligados aos impugnados – no dia das eleições. Todavia, e conforme já decidido no bojo da AIME n.º 742-28.2012.6.16.0203 – que também versou sobre estes mesmos fatos –, razão não assiste aos investigantes. E isso porque a certidão de f. 123/124 (autos da AIME n.º 742-28.2012.6.016.0203) atestou que: a) os eleitores Antônio Valteman e Sérgio Maggi não votaram em Goioxim, por não existir eleitores cadastrados com estes nomes no referido município; b) o eleitor Albino Zuconelli não votou nas eleições de 2012, por estar com sua inscrição eleitoral cancelada desde 14/07/2011, por motivo de falecimento; c) o eleitor João Valteman votou normalmente, tendo colocado sua digital no caderno de votação da 141ª Seção Eleitoral, não havendo registro de que o mesmo é falecido. Observe-se que nos autos da AIME foram juntadas, ainda, certidões negativas de óbito de João Valteman (f. 160 e 162), de modo que não há qualquer indício de que alguém tenha votado no lugar do referido eleitor. Portanto, a ação é improcedente neste particular, uma vez que os impugnantes não se desincumbiram do ônus de comprovar suas alegações. 2.2. Captação de Sufrágio: Eleitores Leomar Gramonski, Maria de Olinda Gramonski e Mariano Gramonski. Sustentam os investigantes que o casal Leomar Gramonski e Maria de Olinda Gramonski teria sido procurado pelos investigados antes das eleições, quando lhe foi oferecida a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em troca do voto de ambos; o dinheiro também teria sido oferecido em troca da captação de votos de terceiros, bem como para que o casal fixasse placas de propaganda em sua residência. Nesse ponto, ressalto que a informante Maria de Olinda Gramonski afirmou perante este juízo que, na mesma semana da eleição, o candidato a Prefeito teria lhe procurado em sua residência, quando pediu “ajuda” e ofereceu R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em dinheiro – sendo que as cédulas estavam misturadas junto a santinhos. A informante disse, por fim, que entregou o dinheiro ao seu marido, o qual procurou uma pessoa da Comissão Eleitoral para entregar o dinheiro (CD ROM f. 257). O informante Leomar Gramonski, por sua vez, confirmou que sua esposa teria recebido os R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de Elias Schreiner, na sexta-feira antes das eleições, sendo que deixou o dinheiro guardado por 10 a 12 dias após o pleito, quando, então procurou Leozir Tadeu Polli Bocalom (investigante). Indagado da razão pela qual teria procurado justamente o investigante Leozir, o informante disse que não sabia quem procurar. Posteriormente, esclareceu que procurou um advogado, tudo com orientação de Leozir (CD ROM f. 257). Ora, em que pesem as alegações dos informantes, pontuo que o casal reside em um imóvel alugado, imóvel esse que pertence ao marido da segunda investigante, Sra. Terezinha de Oliveira Ravanelo, o que já compromete o valor probatório de tais depoimentos, sobretudo porque produzidos de forma isolada nos autos, sem qualquer comprovação por parte de testemunhas outras. É interessante registrar, ainda, que o informante Leomar Gramonski procurou o investigante Leozir Tadeu Polli Bocalom para lhe contar o ocorrido, o que demonstra que possuía relação com o mesmo – fato esse que também compromete o depoimento de Maria de Olinda Gramonski, que afirmou, ao contrário de seu marido, que o mesmo teria procurado a Comissão Eleitoral (e não a Coligação adversária). Como se não bastasse, ambos afirmaram que sequer são eleitores de Goioxim/PR, mas sim de Ampére/PR, o que também compromete as alegações dos investigantes. Se o casal não é eleitor de Goioxim/PR, não há como, por impossibilidade jurídica, falar em captação ilícita de sufrágio em relação aos mesmos. Quanto ao eleitor Mariano Gramonski, irmão de Leomar Gramonski e cunhado de Maria de Olinda Gramonski, extrai-se de seu depoimento que o mesmo é filiado ao PFL, tendo trabalhado como fiscal de urnas durante as eleições (CD ROM de f. 257). Embora Mariano Gramonski tenha afirmado que fora procurado por um funcionário da empresa SOJAMIL e por Olívio Calsa (ex-Prefeito) – os quais teriam lhe oferecido R$ 1.500,00 e a quitação de sua dívida junto à referida empresa –, tenho que seu depoimento isolado também não se presta para os fins colimados pelos investigantes, sobretudo quando se verifica: a) que a testemunha é filiada ao PFL (partido político diverso dos investigados); b) que a testemunha estava engajada nas eleições, tanto que funcionou como fiscal no dia do pleito; c) que a testemunha é irmão de Leomar Gramonski e cunhado de Maria de Olinda Gramonski – que residem em uma propriedade pertencente ao marido da segunda investigante. Lado outro, e como bem pontuou o Ministério Público Eleitoral, “o recibo de quitação de fls. 72 não contém qualquer elemento que comprove que tal quitação tenha sido gratuita. Do mesmo modo, o cupom fiscal de fls. 81 não demonstra que a compra ali mencionada tenha sido feita por Mariano” (f. 316). A prova é deveras frágil, inconsistente e vaga, produzida por informantes ligados aos investigantes por meio de contrato de aluguel e/ou por testemunha filiada a partido político distinto do partido dos investigados, de modo que deveria ter sido corroborada por elementos mais seguros que, no caso, deixaram de vir aos autos. A propósito: “(...) MÉRITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - COMPRA DE VOTOS EM TROCA DE LAQUEADURA - PROVA - DEPOIMENTOS DE FILIADOS AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADOS E QUE PROCURARAM A COLIGAÇÃO REPRESENTANTE PARA NOTICIAR OS FATOS - TESTEMUNHOS QUE APRESENTAM CONTRADIÇÕES - DEMONSTRAÇÃO DE INSEGURANÇA DA PRINCIPAL INFORMANTE - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS REPRESENTADOS - RECURSOS PROVIDOS.” (TRE/SC, RDJE 53067, Rel. Des. IVORÍ LUÍS DA SILVA SCHEFFER, DJe. 30.08.2013). Por tais razões, e ao menos neste aspecto, sem razão os investigantes. 2.3. Captação Ilícita de Sufrágio: Eleitor Hilário Sangaletti. Os investigantes sustentam que o vereador Valmir Roza teria oferecido R$ 100,00 (cem reais) para o eleitor Hilário Sangaletti, além de ter-lhe prometido a construção de um banheiro em sua residência, tudo em troca de votos. Quando inquirido em audiência, o eleitor Hilário Sangaletti confirmou, de início, que é amigo muito próximo dos investigantes, de modo que foi ouvido como mero informante; disse que no dia das eleições Valmir Sapato foi em sua residência e ofereceu carona ao depoente para a Seção Eleitoral, prometendo-lhe “um banheiro”; que na estrada o vereador teria lhe dado “cem pila” para votar para Elias e para ele próprio; que vota em Goioxim há muitos anos; quando indagado se Leozir era da coligação contrária à do vereador Valmir Roza Sapato, disse que “nós éramos contrários” (...) (CD ROM de f. 217 – grifei). A meu juízo, o depoimento do informante em questão é extremamente parcial e não se presta para fundamentar eventual decreto de procedência do pedido pórtico. Observe-se que o informante chegou a dizer, inclusive, que “nós éramos contrários” ao Valmir Roza Sapato, revelando que durante as eleições estava completamente alinhado com a coligação dos investigantes, de modo que suas alegações são extremamente parciais, motivo pelo qual deveriam ter sido corroboradas por provas mais contundentes e seguras, sem as quais não há como dar guarida ao pleito dos requerentes. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. ACUSAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PARCIALIDADE DE TESTEMUNHAS. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A sanção extrema da cassação do mandato eletivo é penalidade suportada não apenas pelos ocupantes de cargo eletivo como também pela sociedade que legitimamente escolheu os seus representantes através do sufrágio. 2 - Para a configuração da prática de corrupção eleitoral e abuso do poder econômico torna-se necessária a efetiva comprovação de fatos ilícitos, com potencialidade para interferir no resultado do pleito, a demonstrar influência para a escolha do voto do eleitor. 3 - Depoimentos eivados de parcialidade e manifestações controversas, juntamente com prova documental produzida de forma unilateral, não se constituem válidas a fundamentar um decreto condenatório. 4 - Caso em que o lastro probatório acostado não revela provas robustas e inconcussas de forma a fundamentar um juízo de certeza sobre a comprovação da prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico alegados. 5 - Recurso improvido.” (TRE/CE, Rec. em AIME 11.091, de 28/03/2007, Rel. Juiz Anastácio Jorge M. de S. Marinho). 2.4. Captação Ilícita de Sufrágio: Eleitora Oclair Aparecida Soares da Silva. Em mais uma passagem envolvendo, em tese, captação ilícita de sufrágio, os investigantes narram que a esposa do primeiro investigado, dona de um comércio de roupas, teria procurado a eleitora Oclair Aparecida Soares da Silva, propondo a quitação de dois cheques sem fundos desta última, em troca de votos. Em resumo, disse a informante que “a nora estava devendo e não conseguia pagar a dívida; que a depoente, então, foi conversar com a Solange, quando ela falou que se o Elias ganhasse, ela me devolveria os cheques no dia seguinte; que não se lembra quando foi até à loja da esposa do primeiro investigado; que após a vitória de Elias, Solange lhe devolveu os cheques; que Solange não procurou a depoente; que a depoente é quem foi até à loja; que Solange não chegou a pedir votos para Elias” (CD ROM f. 217). Mais uma vez, estamos diante de um depoimento parcial, uma vez que a informante deixou claro que tinha interesse que Leozir vencesse esta demanda. Lado outro, seu depoimento é bem impreciso: relatou apenas que teria procurado a esposa do primeiro investigado para negociar uma dívida, quando lhe foi dito que, caso Elias ganhasse, os cheques seriam devolvidos. Observe-se que a própria informante disse, a uma, que foi ela própria quem procurou Solange na tentativa de negociar a dívida de sua nora e, a duas, que Solange não lhe chegou a pedir votos para Elias. Não se tem, portanto, qualquer prova de que a quitação dos cheques decorreu de promessas de votos, sendo que a própria informante disse que a esposa de Elias não chegou a lhe pedir votos. Sendo assim, trata-se de mais uma prova oral parcial, imprecisa e deveras fraca para implicar a procedência do pedido inicial. 2.5. Captação Ilícita de Sufrágio: Eleitor Maurílio Aparecido da Silva Outra denúncia apontada na exordial teria envolvido o eleitor Maurílio Aparecido da Silva, que teria sido procurado pelo vereador Valmir Sapato no dia do pleito, quando este teria oferecido R$ 100,00 (cem reais) ao referido eleitor em troca de votos para os investigados. Também aqui estamos diante de um depoimento parcial e interessado. Veja-se que ao ser perguntado se possuía interesse na causa e se gostaria que alguma das partes ganhasse a ação, o informante foi categórico: disse que gostaria que Leozir ganhasse, ao passo que quando indagado sobre quem teria procurado para denunciar o recebimento do dinheiro, respondeu que procurou “a turma nossa”, apontando para os investigantes. De seu depoimento, extrai-se que “Valmir Roza teria ido até a sua casa distribuir santinhos no dia do pleito, tendo convidado o depoente para “dar uma volta”; o depoente, então, entrou no carro do vereador (não se recordando de qual veículo era), quando recebeu R$ 100,00 para que “ajudasse”; que ninguém viu o vereador lhe dar o dinheiro; que vota em Goioxim/PR; que recebeu duas notas de cinquenta; que comprou um calçado e um relógio com o dinheiro; quando indagado sobre quem teria procurado para denunciar o recebimento do dinheiro, demorou um bom tempo até finalmente dizer que “procurou a situação da política, a turma; eu procurei a turma nossa; que procurou os investigantes (Leozir e Terezinha)” (CD ROM f. 217). Por tal razão, e mais uma vez, a prova oral produzida não se revela segura e imparcial, mas sim impregnada pelo interesse explícito do informante em relação à vitória dos investigantes, aos quais se refere como “turma nossa”, indicando que a relação existente entre o depoente e os investigantes vai além de relações corriqueiras de amizade. 2.6. Transporte Gratuito de Eleitores. Verifica-se da petição inicial que Valmir Roza, candidato a vereador, teria realizado transporte de eleitores no dia da votação. Com efeito, o transporte de pessoas no período eleitoral é vedado pelo art. 10 da Lei 6.091/74, que assim enuncia: “é vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana”, conduta essa que, inclusive, é classificada como crime eleitoral pelo art. 11, III, da Lei 6.091/74. Todavia, no caso “sub examen”, não restou demonstrado o transporte gratuito de eleitores que, em tese, teria sido realizado pelo investigado Valmir Roza. A única testemunha ouvida sobre esse fato foi o eleitor Claudino da Silva, que assim afirmou: “que votou às 10h30min/11h da manhã; que retornou na Seção Eleitoral à tarde, por volta de 13h30min, por curiosidade, permanecendo até o fim das eleições; que quando chegou para votar viu o carro de Valmir em frente à Seção “descarregando” um pessoal; que era um Pálio preto; que não sabe dizer quantas pessoas desceram do veículo e nem quem eram essas pessoas; que não sabe dizer se as pessoas que desceram do carro tinham relação de parentesco com Valmir; que não tirou fotografias; que não viu Valmir “indo e voltando” com o carro; que viu o carro apenas na parte da manhã; que não fez campanha; que tinha apenas um adesivo em sua moto, porque toda vida votou para o Leozir; que o próprio depoente procurei o Leozir para contar-lhe sobre o ocorrido” (CD ROM f. 217). Veja-se que a testemunha não soube dizer quantas pessoas desceram do carro de Valmir e, tampouco, quem eram essas pessoas. A testemunha afirmou, por fim, que “toda vida decidiu votar para Leozir” e que teria procurado o mesmo para contar-lhe sobre o ocorrido. Por tal razão, não há como concluir, com absoluta convicção, de que teria havido transporte irregular de eleitores por parte de Valmir Roza, sendo de se gizar que o testemunho paira isolado nos autos, e isso sem dizer que o depoente deixou claro que apoiava o investigante Leozir. Por fim, e como bem apontou o Promotor Eleitoral, não foram produzidas quaisquer provas (e sequer indícios) sobre o fato narrado às f. 25, envolvendo o eleitor Lorival Maia – supostamente transportado por Valmir Roza e orientado por Lourenço Maia na urna eletrônica. 2.7. Abuso de Poder Econômico: Contratação de Funcionários. Os investigantes também sustentam que os investigados teriam agido com abuso de poder econômico, colocando a máquina pública em prol da campanha eleitoral, sobretudo em razão da contratação de estagiários e funcionários com o nítido caráter de arregimentar cabos eleitorais. Como cediço, “a captação de sufrágio não se confunde com o abuso de poder econômico, embora a caracterização de um ou de outro apenas possa ser aferida, no caso concreto, após exauriente dilação probatória. A distinção entre os institutos reside exatamente na extensão da prática; enquanto o abuso de poder pressupõe a disseminação da conduta proibida de modo a influenciar na lisura do pleito, a compra de votos satisfaz-se com a entrega ou até simples promessa, de qualquer vantagem, desde que de forma individualizada” (STOCO, Rui. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. 2. Ed. SP: RT, 2006, p. 32). Dito isso, tenho que os autos carecem de provas sobre a vinculação das aludidas contratações/exonerações com o pleito, uma vez que não restou produzida qualquer prova oral nesse sentido. Aliás, a única informante ouvida em relação a tal fato foi a Sra. Neusa Lisboa da Silva, que assim se manifestou: “que trabalhava como faxineira; que foi contratada pelo ex-Prefeito; que perdeu o emprego um dia após as eleições; que “acha” que lhe mandaram embora porque não manifestou sua intenção de voto” (CD ROM f. 217). Como se vê, nem a informante possui certeza absoluta das razões que deram azo à sua exoneração, de modo que a prova é fraca para legitimar a procedência do pedido inicial. Lado outro, e no que se refere à nomeação/exoneração de comissionados, trago a lume o art. 73, V, “a” da Lei 9.504/1997, que permite nomeações e exonerações de ocupantes de cargos em comissão durante o período crítico referido no inciso V do aludido artigo. 2.8. Abuso de Poder Econômico: Remuneração dos Professores. A inicial dá conta de que o terceiro investigado teria, um pouco antes do início da campanha eleitoral, aumentado exponencialmente a carga horária dos professores (de 04 para 08 horas diárias), mediante a exigência de que os mesmos fixassem placas de campanha em seus carros e residências. De saída, anoto que não se produziu uma prova sequer acerca da coação que teria sido exercida contra os professores municipais. Já no que toca ao aumento da carga horária e do salário dos professores, comprovou-se apenas que a partir de março/2012 houve um aumento da remuneração (f. 208); entretanto, não há razões para se atrelar o aumento da remuneração e da carga horária à campanha política, até porque não se produziu nenhuma prova nesse sentido. Aliás, o Procurador Municipal teria justificado o aumento da carga horária dos professores às f. 186 – informação que sequer foi impugnada pelos investigantes. 2.9. Abuso de Poder Econômico: Locação de Imóvel de Propriedade do Primeiro Investigado (atual Prefeito) pelo Município de Goioxim. Por fim, infere-se da exordial que o terceiro investigado teria, na qualidade de ex-Prefeito Municipal, locado em nome do Município de Goioxim/PR um imóvel de propriedade do primeiro investigado, atual Prefeito – fato esse que, no entender dos autores, caracteriza abuso de poder econômico. Sem razão. Bem se vê que a locação noticiada na inicial teve início em 22/12/2005, com renovação em 2011 (f. 114), o que já afasta eventual utilização do referido bem para fins de campanha, ou mesmo a utilização da máquina pública para tal fim. Lado outro, verifico que o primeiro investigado ainda não havia assumido a Prefeitura de Goioxim quando do ajuizamento da presente AIJE, de modo que não procede o argumento de que “é vedado pela legislação pátria a realização ou manutenção de contrato de locação em que o contratado também é o contratante” (f. 48), sendo certo que também inexiste prova de que tal contrato perdurou após a posse do primeiro investigado. Por tal razão, e por todos os ângulos que se pretenda examinar a questão, a improcedência reponta-se hialina e indene de dúvidas, ante a parcialidade, imprecisão e fragilidade das provas orais produzidas, bem como pela ausência de comprovação documental idônea e apta a lastrear eventual sentença de procedência. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas e honorários, porquanto incabíveis na espécie. Deixo de condenar os investigantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cantagalo, 08 de outubro de 2013. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA JUIZ DA 203ª ZONA ELEITORAL |
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