segunda-feira, julho 15, 2013

Laranjeiras do Sul:Sindicato dos Servidores Informa sobre o Recesso Escolar‏

RECESSO ESCOLAR

Onde está prevista a obrigatoriedade do recesso ?
Nas Convenções Coletivas de Trabalho (art. 44, na educação básica; art. 42 no ensino superior) e Acordos Coletivos (art. 23 no SESI e art. 23 no SENAI, inclusive SENAI Superior ).
O recesso não é concedido por liberalidade das instituições de ensino, nem está previsto na CLT. Ele está garantido nas Convenções Coletivas de Trabalho, que têm força de lei. Por esse motivo, é um direito exclusivo dos professores de educação básica e de ensino superior.
As escolas podem exigir trabalho dos professores durante o recesso?
Não. Nenhum professor pode ser convocado para o trabalho durante o recesso.
Os professores devem exigir do governo que cumpra os princípios e normas de valorização dos profissionais de ensino previstos na Constituição Federal (art. 206, V) e na LDB (art. 67). Além disso, conhecer os seus direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, mas, também, como docentes, cumprir os deveres previstos no art. 13 da LDB.
Hoje, o estudo sobre a educação ultrapassa a pedagogia e alcança o Direito Educacional[35], que vem contribuindo para valorização dos profissionais de ensino nas relações de trabalho. Por isso, devemos estar atentos à legislação educacional, que trata, também, dos direitos e deveres dos professores e procura valorizar o profissional do magistério.
Vale lembrar, ainda, que os comentários sobre a possível criação da Ordem Nacional do Magistério e do Código de Ética Profissional têm o propósito de chamar a atenção da sociedade sobre a importância do professor. Além disso, uma oportunidade de refletirmos sobre a necessidade de um tratamento digno para com os professores de todos os níveis de ensino do sistema educacional.

INSTRUÇÃO N° 017/2012 – SEED/SUED


Assunto: Calendário Escolar 2013
A Superintendente da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando:
• a Lei n° 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;
• a Deliberação n° 002/02–CEE, que incluiu, no período letivo, dias destinados às atividades pedagógicas;
• a Resolução n° 7102/2012-GS/SEED, que definiu o Calendário Escolar – 2013, para a rede pública estadual e conveniada;
• e a necessidade de orientar as instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, resolve:
1. O Calendário Escolar aprovado, para o ano de 2013, pela Resolução n° 7102/2012- GS/SEED, embasado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394/96, a qual determina o mínimo de oitocentas horas, distribuídas, no mínimo, em duzentos dias de efetivo trabalho escolar, deverá ser cumprido pelas instituições de ensino da rede pública estadual de Educação Básica e rede conveniada, observando que, os Cursos da Educação
Profissional Técnica de nível médio deverão cumprir a carga horária prevista na Matriz Curricular.
2. O Calendário Escolar da rede estadual e conveniada fica assim definido:
I. atividades escolares para os professores:
a) semana pedagógica: 04/02 a 06/02; 25/07 e 26/07;
b) planejamento: 07/02 e 08/02;
c) replanejamento: 01 (um) dia a ser definido pela instituição de ensino,
preferencialmente até o final do 1º trimestre letivo;
d) formação continuada: 02 (dois) dias, 01 (um) em cada semestre, a ser definido pelo Núcleo Regional de Educação;
II. início das aulas: 14/02;
III. término do 1º semestre: 10/07;
IV. início das aulas do 2º semestre: 29/07;
V. período de férias para os alunos: 1°/01 a 13/02; 11/07 a 28/07; 19/12 a 31/12;
VI. período de férias para os professores: 1º/01 a 30/01;
VII. recesso remunerado para os professores: 31/01; 01/02; 31/05; 11/07 a 24/07; 19/12 a
31/12;
VIII. feriado municipal: 01 (um) dia;
IX. término do ano letivo: 18/12;
X. a Secretaria de Estado da Educação e os Núcleos Regionais de Educação deverão definir 02 (dois) dias, em cada semestre, para realizar semana Pedagógica com os professores que atuam nessas unidades.

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