CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Foto:Suh Vera
Vídeo:Lucas Cesar
Reportagem:Cesar Minotto
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