A poucos minutos atrás, mas precisamente as 19:10 h/m flagramos um "motorista catarinense" cometendo infração de trânsito na Rua Coronel Guilherme de Paula no bairro Jaboticabal.
O Fiat Palio com placas MBS 9623 de Lages / Santa Catarina estacionado em cima da calçada...
Confira abaixo o que diz o código de trânsito Brasileiro:
A Lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, em seu inciso VIII do artigo 181 e no inciso VI do artigo 182, nos informa, in verbis (grifo nosso):
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 182 . Parar o veículo:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Conforme se nota, a Lei é clara no sentido de que estacionar veículo no passeio é infração grave, que será punida com multa e remoção do veículo.
Observemos bem que a Lei se refere ao PASSEIO e não à CALÇADA e há uma distinção clara entre ambos, fornecida pela Lei em comento, senão vejamos.
O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, trata dos Conceitos e Definições e lá encontramos, in verbis:
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Nenhum comentário:
Postar um comentário