quarta-feira, dezembro 15, 2010

TCU CONDENA DNIT J MALUCELLI E NATEEC A PAGAR MAIS DE R$ 1 MILHÃO

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/sessoes/atas/repositorio_atas/ATA_47_PL_de_01-12-2010.pdf

ACÓRDÃO Nº 3218/2010 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 020.559/2004-5.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessados/Recorrentes: J. Malucelli Construtura e Obras Ltda. (76.519.974/0001-48); Luiz
Francisco Silva Marcos (269.130.547-34); Nateec Planejamento e Serviços Ltda. (82.252.610/0001-47); Ronaldo de Almeida Jares (312.961.147-91)
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Salomão OAB/PR 42.345, Adriano Daleffe
OAB/PR 20.619, Dennys Zimmermann OAB/RJ 91.274

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.656/2006-Plenário, o qual se refere a tomada de contas especial em que os recorrentes foram condenados em débito solidariamente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, conhecer dos presentes recursos de
reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial de forma a dar a seguinte redação aos itens
9.2 e 9.3 do Acórdão 1656/2006-Plenário:
―9.2. julgar irregulares as contas dos srs. Ronaldo de Almeida Jares e Luiz Francisco Silva
Marcos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―c‖; 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/92;
9.2.1. condenar as empresas J. Malucelli Construtura e Obras Ltda. e Nateec Planejamento e Serviços Ltda. e os srs. Ronaldo de Almeida Jares e Luiz Francisco Silva Marcos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.021.481,30 (hum milhão,vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/04/99 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes, e art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis e empresas arrolados no subitem 9.2.1 deste acórdão anterior a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;‖
9.2. dar ciência aos recorrentes do teor deste acórdão.

10. Ata n° 47/2010 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/12/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3218-47/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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