INCENTIVO AO ESPORTE GANHOU REFORÇO NO ORÇAMENTO DO ESTADO COM A SANÇÃO DA PROPOSTA DO DEPUTADO GUERRA
PROESPORTE TERÁ REAJUSTE DE 150% E AMPLIAÇÃO DO VOLUME DE RECURSOS DE r$ 9 MILHÕES/2022 PARA NO MÍNIMO R$ 22 MILHÕES A PARTIR DE 2023
O Governador Carlos Massa Ratinho Júnior sancionou a lei estadual n° 21.095 de 13 de junho de 2022 e partir de agora o montante global anual de recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PROESPORTE, com projetos aprovados pela Secretaria de Estado da Educação e Esportes terá destinação aos projetos desportivos credenciados pela pasta com aumento de 150% no orçamento estadual para a concessão de parte do valor a recolher de ICMS.
A Lei permite que o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destine parte do valor do imposto a recolher para projetos esportivos credenciados pela Superintendência Geral do Esporte – PARANA ESPORTE.
Uma emenda parlamentar de iniciativa do Deputado Luiz Fernando Guerra (União Brasil) aprovada por unanimidade pelo Plenário da Assembleia Legislativa promoveu a ampliação do percentual do valor global anual de recursos destinados para a área do Esporte dos atuais 0,2% da arrecadação do ICMS para 0,5% relativo ao exercício anterior.
Na justificativa da proposição o Deputado Luiz Fernando Guerra destacou que esta iniciativa visa estimular a formação esportiva no Estado, garantindo suporte e estrutura para o atendimento dos atletas, a maioria oriunda de áreas de vulnerabilidade social. Os projetos são propostas inscritas em conformidade com editais de chamamento, e devem ter como objeto principal o esporte e a sua destinação pública, podendo ser contempladas pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no Paraná há no mínimo dois anos.
O deputado Luiz Fernando Guerra afirmou que entende que os Poderes Executivo e Legislativo precisam olhar com atenção para o esporte e tratá-lo como ferramenta de impacto e transformação sócio educacional, por isso é importante ampliar o apoio a iniciativas que fomentam o desenvolvimento humano visando não somente o alto rendimento. Além de trazer valores educacionais e éticos, o esporte ensina a respeitar o próximo, a ganhar e a perder, ou seja, não só estimula as boas práticas que podem resultar em atletas de elite que seguirão na vida profissional, mas mais importante que isso, forma cidadãos.
O deputado considerou apropriado e cabível a ampliação do volume de recursos destinados para incentivo ao esporte no âmbito das políticas públicas paranaenses, pois, acreditar no esporte também é o nosso forte, afirmou na mensagem justificativa da emenda que reproduz a autorização nos limites do Convênio ICMS 141, de 16 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, através do qual autoriza aos Estados a concederem crédito outorgado do ICMS, em limite maior que o paranaense.
Agradeço ao Governador Ratinho Júnior pela sensibilidade social e pronto deferimento à nossa proposta, com esta medida colocamos o Estado do Paraná na vanguarda e dentre os que mais investem nos projetos esportivos.
Proposta - Com o objetivo de aumentar o apoio ao esporte no Paraná, além de requerimento apresentado sobre o tema, ainda tramita na Assembleia Legislativa, o projeto de lei 40/2020, de iniciativa do deputado Luiz Fernando Guerra, prevendo que o Poder Executivo conceda desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, como forma de estimular a realização de projetos desportivos no estado e assim, criar alternativas para a demanda pleiteada.
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Lei 21095 - 13 de Junho de 2022
Publicado no Diário Oficial nº. 11196 de 13 de Junho de 2022
Súmula: Dispõe sobre a estruturação da autarquia Paraná Esporte.
Art. 15. O § 2° do art. 1º da Lei nº 17.742, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.