Policiais Militares podem realizar uma paralisação no próximo dia 17, o principal motivo é a tabela divulgada pelo Governador Beto Richa referente aos subsídios dos policiais, por exemplo um Soldado de 2ª classe terá que trabalhar praticamente a vida toda para conseguir chegar a um salário de menos de DOIS MIL REAIS.... um verdadeira vergonha !!!!
Diante disso Policiais Militares vão realizar uma assembléia para decidir sobre a paralisação.
Confira abaixo a tabela
OLHO ABERTO GOVERNADOR, VOCÊ ESTÁ DEIXANDO A DESEJAR NO FATOR SEGURANÇA PÚBLICA.....
Confira abaixo matéria relacionada
Segurança Pública: Beto Richa e a tabela vergonhosa dos subsídios para a Polícia Militar
http://olhoabertopr.blogspot.com/2012/01/seguranca-publica-beto-richa-e-tabela.html
Diante disso Policiais Militares vão realizar uma assembléia para decidir sobre a paralisação.
Confira abaixo a tabela
OLHO ABERTO GOVERNADOR, VOCÊ ESTÁ DEIXANDO A DESEJAR NO FATOR SEGURANÇA PÚBLICA.....
Confira abaixo matéria relacionada
Segurança Pública: Beto Richa e a tabela vergonhosa dos subsídios para a Polícia Militar
http://olhoabertopr.blogspot.com/2012/01/seguranca-publica-beto-richa-e-tabela.html
Comentários
soube tambem que aquele policial que prendeu as moto e o pai dos piá tava embriagado e tava com uma pampa e só não foi preso por que deram uma "mãozinha" é, aquele pm foi pro serviço interno, pra não "mexê" com o povo, e nós temo que aguentar esses moleque dando ferro na rua, já viram que carro da policia só no centro, vila nem pensar.
SOLDADO DE 2ª CLASSE = ALUNO SOLDADO
Logo, não irá ver nenhum soldado de 2ª classe com 35 anos de serviço, uma vez que a reprovação no curso de formação implica no desligamento das fileiras da PMPR.
Constituição Federal (Lei máxima do Brasil)
Art. 142,
inciso IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Quer fazer greve, pode fazer, mas aguente as consequências. Espero que a cana seja pesada, pois militares não são iguais aos outros servidores. Militares (FFAA e PPMM) são uma classe a parte, com responsabilidades distintas.
Eu sei que o salário está longe de ser uma maravilha, mas em que lugar da iniciativa privada uma pessoa irá ter estabilidade e o salário inicial igual o de soldado (com apenas o ensino médio)??
Tem uma série de outros órgãos públicos fazendo concurso. O TJPR fez concurso a dois anos, o salário para nível médio (com os adicionais de pontualidade) é igual o salário de soldado de 1ª classe.
O INSS fechou as incrições semana passada com salário base de R$ 4.400,00, para nível médio. a polícia federal, para agente administrativo (nível médio), paga na faixa de 3 mil.
Lugares existem aos montes, se não quer arcar com os ônus da carreira, largue mão, pois para cada 1 que sai, tem 10 querendo entrar.. é só ver a concorrência do último concurso para soldado e a concorrencia para o CFO.
Senhor Tenente Rodolfo Kredens... quem diria, o senhor por aqui também, enchendo o saco para variar.
É comodo podar as iniciativas alheias quando se está apenas sentado em cima das próprias bolas, recebendo um salário de R$ 7.000,00 (coisa que o seu trabalho não vale).
A chapa tá esquentando... melhor correr pra baixo da saia do Coronel ou dar uma "carteirada virtual", usando suas estrelas.
Me faz passar vergonha...
"Águias não voam em bandos"... tá bom, sei.
um funcionario do INSS tem muito mais valor que um PM? espero que vc não precise mesmo dos serviços prestados pela policia...
Quanto a tabela foi bem comentada quando ao Sd 2ª classe com 35 anos, absurdo.
Salario digno! quero ve se esse revoltado vai pra rua, ou se é que é PM esse loke!! eu to dentro!!!
JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO DE GREVE , HIERARQUIA E DISCIPLINA nas Policias MILITARES DO BRASIL.
O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a
greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição
constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.
A inobservância de
ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação,
caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de
superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na
hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate
alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.
Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições
de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade
que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa
dentro dos parâmetros constitucionais.
Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para
afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais
importante é que não se deve confundir polícia com Forças
Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por
Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos
Poderes, da lei e da ordem.
Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da
Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi
feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto
constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não
seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se
encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto
que lida diretamente com a soberania, como a Constituição
Federal.
O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço
público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no
movimento implica o abuso do direito de greve,
com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.
Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.
No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.
Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.
* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo
(SP)
Revista Consultor Jurídico
Colaborador: Paterson Manoel da Silva
Lei 12505/11 | Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011
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Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É concedido anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1o de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei e aos policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre a data da publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei.
Art. 2o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas leis penais especiais.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011