segunda-feira, abril 25, 2011

Candói tem as contas de 2004 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Pr

Municipio de Candói

O presidente da Câmara de Vereadores do município de Candói, Valter Oliveira da Luz continua aguardando as contas municipais ainda referentes ao ano de 2004. Essa prestação de contas por parte do prefeito Elias Farah Neto ainda não foi apreciada pelos vereadores.

"O que chama a atenção é que as demais contas de anos anteriores e posteriores foram enviadas ao Legislativo e as de 2004 ainda não", comenta Valter.

De acordo com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, as contas desse exercício financeiro apresentaram irregularidades e, portanto, não foram aprovadas.
Segundo relator do julgamento, conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares, após a análise preliminar pela unidade técnica, foi oportunizado o contraditório ao responsável e ao Prefeito à época, que prestaram esclarecimentos e apresentaram nova documentação, conforme os protocolados ns. 30975-8/05 e 25587-6/07-TC.

A Diretoria de Contas Municipais, entretanto, através de sua última Instrução nº.
4814/08 concluiu que as contas não apresentam condições de aprovação, em função
das irregularidades apontadas no Relatório da Auditoria de obras e serviços de
engenharia nº. 19/2005, realizada no município, pela Coordenadoria de Apoio e
Engenharia do TC.

O Ministério Público também opinou pela desaprovação das contas, conforme Parecer nº21469/08.

Segundo o TCE, foram auditadas as seguintes obras e serviços de engenharia:

Avenidas 27 de agosto, Antonio Budel e Anízio Pedro da Luz,Avenida Heraclides Mendes de Araújo
Complexo Esportivo Gercy de Paula
Barracão para cancha de bocha e pista de bolão
Complexo Esportivo Gercy de Paula
Rede de energia elétrica
Construção de Barracão na comunidade Cachoeira
Ampliação da Escola Rural de São Pedro
Construção de Posto de Saúde na localidade Cavernoso

As irregularidades constatadas e mantidas mesmo após a análise da defesa do prefeito Elias Farah Neto mostram, que durante os procedimentos de licitação, de contratação e de pagamento, houve desrespeito em às normas das leis federais 8.666/93; 4320/64 e 8.212/91.

Confiram os ítens que foram descumpridos:

1 - Ausência de cláusula que estabelecesse a vinculação do pagamento à anexação da GFIP autenticada dos funcionários da obra e anexação das guias de recolhimento do INSS

2 - Ausência de cláusula que estabelecesse a vinculação do pagamento da última parcela à apresentação da CND da obra

3 - Ausência de acompanhamento do número de funcionários com relação ao recolhimento do INSS; ausência de ART de execução recolhida pela empresa contratada, previamente à execução da obra ou serviços

4 - Cópia da matrícula da obra junto ao INSS; ausência de registro de ocorrências da execução dos contratos; notas fiscais sem atestado da prestação dos serviços

5 - Falta de comprovação dos recolhimentos do INSS e FGTS dos funcionários da obra, pela empresa contratada, quando da efetivação dos pagamentos

7 - Obra não averbada no Cartório de registro de
imóveis

8 - Edital de licitação sem a solicitação de prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal

9 - Ausência de cláusula estabelecendo os casos de rescisão.

A decisão do TC foi unânime.

Com informações da Redesul de notícias

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