quinta-feira, novembro 19, 2020

Você sabe como fica a situação dos candidatos eleitos sub judice, veja a exposição do advogado Gilmar Cardoso



O advogado Gilmar Cardoso promoveu uma videoconferência para tratar sobre o tema das candidaturas que concorreram sub judice e venceram as eleições. “Candidatos sub judice ficam numa espécie de limbo enquanto aguardam o TSE definir suas candidaturas. Na prática, Literalmente, sub judice significa em julgamento, em latim”, afirmou. Caso o indeferido sub judice vença a eleição não poderá ser diplomado e nem empossado, nos termos do artigo 220 da Resolução TSE 23.611.

Na hipótese de eleição majoritária (prefeito), caso a situação jurídica não seja resolvida até o dia 31/12/2020, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá a prefeitura até que haja reversão da decisão desfavorável – hipótese em que o eleito poderá ser diplomado e empossado – ou até que novas eleições sejam realizadas no município – caso o indeferimento torne-se definitivo.

Gilmar Cardoso descreve que um candidato sub judice tem alguma pendência eleitoral que ainda não foi julgada pelo TSE. São pendências, por exemplo: Suposto uso indevido de verba; Acusação de descumprimento de leis, como de cotas; Falta de documentos no momento da candidatura; ou a Existência de alguma multa eleitoral não quitada.

As decisões sobre casos de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador sub-judice — com decisão ainda não definitiva da Justiça Eleitoral sobre a regularidade de suas candidaturas — poderão ocorrer até depois da posse no caso de políticos nessas condições que venceram no voto, mas poderão perder o cargo no tapetão, ou não.

Esses candidatos sub-judice podem, portanto, até ganhar a eleição no voto, mas podem não tomar posse caso suas candidaturas sejam indeferidas após as eleições ou, pior, perderem ou conquistarem seus cargos depois de 1º de janeiro no ano que vem.

Os julgamentos de registro deveriam ser prioritários Em tese, a lei eleitoral prevê que todos esses casos já deveriam ter sido julgados pela Justiça Eleitoral, pois a lei prevê que os recursos contra indeferimento ou deferimento de candidaturas sejam julgados até 20 dias antes do primeiro turno, justamente para impedir que nomes de candidatos inaptos aparecessem nas urnas, entretanto, o volume de casos não possibilitou o atendimento à norma por parte da Justiça Eleitoral, afirmou Gilmar Cardoso.

Em resumo, como ainda não foi julgado, não pode ser considerado nem Ficha limpa: quando não tem nenhuma pendência eleitoral; nem Ficha suja, ou seja, teve algum crime julgado e com pena aplicada, disse o advogado. Portanto, ele ainda pode receber votos, mas a posse depende da conclusão do seu julgamento por qualquer instância do TSE.

Numa situação em que um candidato anulado sub judice tenha votos o suficiente para vencer, a eleição fica com resultado suspenso até o TSE julgar o caso.Agora, se tiver votos o suficiente para chegar ao segundo turno, ele seguirá na disputa. E, caso vença, só se elegerá se o TSE julgar em seu favor. Enfim, a eleição fica a indefinida até a conclusão do julgamento, esclarece Gilmar Cardoso.

Votei num candidato sub judice. E agora? Agora, você deve esperar a conclusão do julgamento dele para entender como será o resultado final.No entanto, caso ele seja julgado culpado, seu voto não será considerado válido, alerta o advogado.

Gilmar Cardoso destaca que basicamente, neste ano o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) passou a divulgar a situação eleitoral de todos os candidatos. Em resumo, as categorias são três: Válidos, Sub judice e Anulado definitivamente.

Os válidos e os anulados definitivamente já têm seus status finais. O primeiro é um voto válido e pode ser eleito. O último, não pode ser eleito nem sequer receber votos. Contudo, aquele que está sub judice fica no meio termo. Isso porque sua eleição ainda está sendo julgada pelo TSE, explica Gilmar Cardoso.

O advogado ainda esclareceu que além disso, dentro da categoria sub judice, eles estão divididos entre: Indeferido com recurso: aqueles que já foram julgados não aptos à eleição, mas puderam recorrer e não foram julgados novamente; Deferido com recurso: foram julgados aptos, mas o Ministério Público ou algum outro partido recorreu; Pendente de julgamento: como o nome diz, ainda não foi julgado; Cassado com recurso: teve a candidatura cassada, mas recorreu e não foi julgado; e o Pedido não reconhecido com recurso: o TSE não confirmou a candidatura, mas o candidato recorreu e não foi julgado ainda.

Aquele que tem o registro indeferido sub judice ostenta o status de candidato até que haja o trânsito em julgado da decisão (artigo 16-A, da Lei nº 9.504/97). Isso significa que poderá apresentar-se como candidato, praticar todos os atos de campanha e ter seu nome incluído na urna para concorrer.

Após a eleição os votos dados aos candidatos indeferidos sub judice serão computados como anulados sub judice (artigo 195, I, “a” e 198, I, “a”, da Resolução TSE 23.611), embora sejam considerados no cálculo dos percentuais quando da divulgação dos resultados, com a advertência de que sua validade é condicionada à reversão da decisão desfavorável.

Importante destacar que no caso de eleição proporcional, mesmo na divulgação os votos dos candidatos indeferidos sub judice não são considerados no cálculo do quociente partidário, nem para fins de distribuição de vagas.

Na hipótese de eleição majoritária (prefeito), caso a situação jurídica não seja resolvida até o dia 31/12/2020, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá a prefeitura até que haja reversão da decisão desfavorável – hipótese em que o eleito poderá ser diplomado e empossado – ou até que novas eleições sejam realizadas no município – caso o indeferimento torne-se definitivo.

Aqui pode haver algum questionamento, pois até o ano de 2015 a regra contida no artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de novas eleições apenas na hipótese de o candidato indeferido ou cassado ter obtido mais de 50% dos votos válidos. Quando a votação era inferior a 50% a situação resolvia-se com a posse do segundo colocado.

Ocorre que a Lei nº 13.165/2015 acrescentou o §3º ao artigo 224 do Código Eleitoral, o qual prevê a realização de novas eleições independentemente do número de votos anulados. O dispositivo já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, oportunidade na qual foi fixada a Tese nº 986: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.

Já na hipótese de eleição proporcional (vereadores), caso a decisão desfavorável seja revertida, será realizada a retotalização dos votos (artigo 216 da Resolução TSE 23.611), e, caso haja alteração do resultado, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores. Importante destacar que nesse caso, como pode haver alteração nos quocientes partidários e na distribuição de vagas, a retotalização poderá atingir algum vereador que tinha sido considerado eleito e estava exercendo o cargo até então.

O trânsito em julgado da decisão que indefere o registro na eleição proporcional não tem qualquer efeito quanto aos resultados, pois os votos já não foram computados nos cálculos.

Deferidos  sub judice

O raciocínio dos candidatos que estão com o registro deferido com recurso é totalmente oposto.

Os votos são considerados válidos para todos os fins, salvo se houver reversão da decisão e indeferimento do registro.

Esses candidatos serão diplomados e assumirão seus cargos normalmente.

Caso haja o indeferimento posterior do registro, com trânsito em julgado, serão imediatamente afastados dos cargos.

Em caso de eleição majoritária (prefeito), o Presidente da Câmara assume a prefeitura até que sejam realizadas novas eleições.

Em caso de eleição proporcional (vereador), haverá retotalização dos votos, aplicando-se integralmente o procedimento mencionado no tópico acima.

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