quinta-feira, novembro 19, 2020

Laranjal poderá ter nova eleição no início do ano de 2021



CASO LARANJAL

Defesa do prefeito eleito muito bem articulada pelos advogados Pererinha e Luiz Paulo (ex procurador de Laranjal).

O Relator Desembargador Vitor Roberto Silva deu parecer favorável pela cassação do registro de candidatura. Novas eleições.

Dr Gustavo fez defesa para Josmar.

Explicou convênio de R$ 314 mil de transporte escolar dos quais R$ 18 mil foram com dispensa de licitação e reprovação pelo TCE no valor de R$ 1.200,00

O desembargador Rogério de Assis, primeiro a votar, abriu divergência e fez voto favorável ao prefeito eleito.

Relator questionou, alegando a nomeação de cargo em comissão para o controle interno.

Desembargador Fernando Quadros, após pedido de vistas do Rogério Assis, antecipou o voto alegando acompanhar o relator. Cassa o pedido de registro.

Volta a pauta do TRE no dia 25.

O processo voltará a pauta de votação do tribunal regional eleitoral do Estado do Paraná no próximo dia 25.

QUANDO SÃO REALIZADAS NOVAS ELEIÇÕES EM CASO DE CANDIDATOS ELEITOS SUB JUDICE

O advogado Gilmar Cardoso esclarece às consultas sobre os casos de candidatos que foram eleitos com a situação sub judice, ainda pendente de julgamento junto à Justiça Eleitoral e afirma que caso o indeferido sub judice vença a eleição não poderá ser diplomado e nem empossado, nos termos do artigo 220 da Resolução TSE 23.611.

Gilmar Cardoso explica que na hipótese de eleição majoritária (prefeito), caso a situação jurídica não seja resolvida até o dia 31/12/2020, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá a prefeitura até que haja reversão da decisão desfavorável – hipótese em que o eleito poderá ser diplomado e empossado – ou até que novas eleições sejam realizadas no município – caso o indeferimento torne-se definitivo.

O advogado descrê que  até o ano de 2015 a regra contida no artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de novas eleições apenas na hipótese de o candidato indeferido ou cassado ter obtido mais de 50% dos votos válidos. Quando a votação era inferior a 50% a situação resolvia-se com a posse do segundo colocado.

Ocorre que a Lei nº 13.165/2015 acrescentou o §3º ao artigo 224 do Código Eleitoral, o qual prevê a realização de novas eleições independentemente do número de votos anulados. O dispositivo já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, oportunidade na qual foi fixada a Tese nº 986: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.

Gilmar Cardoso destaca, ainda que  na hipótese de eleição proporcional (vereadores), caso a decisão desfavorável seja revertida, será realizada a retotalização dos votos (artigo 216 da Resolução TSE 23.611), e, caso haja alteração do resultado, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores. Importante destacar que nesse caso, como pode haver alteração nos quocientes partidários e na distribuição de vagas, a retotalização poderá atingir algum vereador que tinha sido considerado eleito e estava exercendo o cargo até então.

O trânsito em julgado da decisão que indefere o registro na eleição proporcional não tem qualquer efeito quanto aos resultados, pois os votos já não foram computados nos cálculos.

Após a eleição os votos dados aos candidatos indeferidos sub judice serão computados como anulados sub judice (artigo 195, I, “a” e 198, I, “a”, da Resolução TSE 23.611), embora sejam considerados no cálculo dos percentuais quando da divulgação dos resultados, com a advertência de que sua validade é condicionada à reversão da decisão desfavorável.

Fonte Advogado Gilmar Cardoso

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