Na Bahia é obrigatório o uso de máscara, distanciamento social e limite de público máximo de 100 pessoas por evento. No Paraná, o MPE é contra a campanha de rua durante a pandemia.
O advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, está alertando os partidos políticos e candidatos à prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nas eleições de 15 de novembro, que uma decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, desembargador Jatahy Júnior, publicada na segunda-feira (21/9), a Resolução nº 30/20, que regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral baiana no contexto da pandemia de coronavírus, poderá servir de inspiração e vir a ser adotada pelos demais tribunais eleitorais pelo país afora, inclusive, no Estado do Paraná.
Segundo o advogado, a norma traz orientações sobre o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais em relação aos atos de campanha que violem as orientações sanitárias para as Eleições Municipais de 2020 e limita atos de campanha em todos os municípios do Estado baiano durante a pandemia.
Gilmar Cardoso esclarece que a Emenda Constitucional 107, aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada na data de 2 de julho desse ano, que adiou em razão da pandemia da Covid-19 as eleições municipais de outubro e os prazos eleitorais respectivos, prevê expressamente que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”.
Amparado por esta autorização constitucional o TRE da Bahia, regulamentou o chamado poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha que violem medidas sanitárias com a orientação oficial sobre a atuação da Justiça Eleitoral baiana para a segurança do pleito em meio à pandemia de coronavírus, destacou Gilmar Cardoso.
Pela Resolução da Bahia, os partidos e coligações deverão adotar medidas necessárias para que as campanhas atendam recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, como o uso de máscara, distanciamento social e limite de público máximo de 100 pessoas por evento, o que pode ser adequado pela administração de cada município, de acordo com a realidade local.
O advogado Gilmar Cardoso frisou que ainda de acordo com a nova norma do TRE-BA, os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias, podendo fazer uso, inclusive, do auxílio de força policial, se necessário. Os atos de campanha que provocarem aglomeração irregular de pessoas e não respeitarem as medidas sanitárias obrigatórias serão enquadrados como crime de desobediência nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral,que prevê que a recusa ao cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução sujeita o infrato à pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa, disse.
Vale destacar ainda que, de acordo com a norma, o eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral. Nesses casos, caberá encaminhamento ao MP eleitoral para as medidas cabíveis, descreve Gilmar Cardoso.
Segurança
Para o presidente do TRE-BA, desembargador Jatahy Júnior, a Resolução nº 30/2020 mostra que “a Justiça Eleitoral está atenta ao momento singular vivido pela humanidade”. O presidente defende a norma como mais um ato para a segurança das Eleições Municipais. “Aproveito para exortar a todos, em especial os partidos e candidatos, para o dever de cumprir rigorosamente as normas sanitárias, sob pena de incorrer em graves sanções, desde multa, cassação de registro e até inelegibilidade por oito anos”, advertiu o desembargador baiano.
AMAZONAS
Gilmar Cardoso destaca que no Estado do Amazonas, por exemplo, após consulta do MP Eleitoral, o TRE se posicionou sobre os atos de campanha durante a pandemia e determinou sobre a realização de atos de campanha eleitoral durante a pandemia que os eventos que gerem aglomeração de pessoas são permitidos, desde que observadas as regras sanitárias pertinentes, como uso de máscaras e distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os participantes. De acordo com o TRE, os atos de propaganda eleitoral que gerem aglomeração em recintos fechados devem se limitar ao máximo de 50% da capacidade do local..
As mesmas regras, segundo o tribunal, também são válidas para os atos de pré-campanha, que “não podem sofrer qualquer restrição por parte da Justiça Eleitoral, salvo aquelas referentes às medidas preventivas de combate a covid-19” estabelecidas no decreto estadual, disse o advogado.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO PARANÁ É CONTRA A CAMPANHA DE RUA NA PANDEMIA
Sobre a limitação de atos de campanha eleitoral, no Estado do Paraná, o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) enviou recomendação aos partidos para que evitem eventos públicos de rua, comícios e reuniões presenciais durante a campanha deste ano, por causa da pandemia do Covid-19.
O advogado Gilmar Cardoso descreve que o documento recomenda que as legendas devem observar durante a campanha e no dia das eleições – as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pela covid-19.
Ainda de acordo com o documento, os partidos devem observar as particularidades locais, orientadas pela Secretária da Saúde e pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
A recomendação orienta que se evite a promoção de eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas como comícios, reuniões; o uso e a distribuição de materiais impressos e o contato físico com eleitor. Nos comitês ou locais de reuniões político-partidárias, o MP Eleitoral recomenda que sejam respeitados a distância mínima de dois metros, o uso obrigatório de máscaras de proteção.
CONFIRA A RECOMENDAÇÃO N. 09/2020 DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO PARANÁ, assinada pela Procuradora da República ELOISA HELENA MACHADO e encaminhada, por meio eletrônico, aos Presidentes dos Órgãos Partidários Municipais dos Partidos Políticos do Estado do Paraná para fiel observância ao disposto na presente Recomendação.
RECOMENDAR aos Órgãos Partidários Municipais dos Partidos Políticos do Estado do Paraná que observem, durante o período de campanha eleitoral e no dia do primeiro e segundo turno das Eleições, as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus (Covid-19), se atentando as particularidades locais consignadas pela Secretária da Saúde e Chefe do Poder Executivo Municipal.
Nesse sentido, orienta-se a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se demonstrarem necessárias:
1) Durante as campanhas:
(I) evitar a promoção de eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas como, por exemplo, comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões e confraternizações;
(II) evitar o uso e a distribuição de materiais impressos como cartilhas, jornais e santinhos, de modo a dar preferência ao marketing digital;
(III) observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político-partidárias, como:
(a) procedimentos que permitam a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, conforme recomendação adotada no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (Resolução SESA nº 632/2020);
(b) o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e/ou protetores faciais;
(b) o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e/ou protetores faciais;
(c) disponibilizar e incentivar a higienização das mãos com álcool em gel; (d) procedimentos de limpeza, desinfecção e ventilação dos locais; (IV) evitar o contato físico com o eleitor
2) No dia das eleições:
(I) os candidatos devem evitar levar acompanhantes ao local de votação;
(II) evitar o contato físico com eleitores, mesários e fiscais;
(III) observar a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual nos locais de votação;
(IV) se atentar para a vedação de distribuição de qualquer material impresso, nos termos da Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019;
(V) utilizar espaços amplos e abertos para contato com a imprensa e produção de entrevistas;
(IV) se atentar para a vedação de distribuição de qualquer material impresso, nos termos da Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019;
(V) utilizar espaços amplos e abertos para contato com a imprensa e produção de entrevistas;
Por Advogado Gilmar Cardoso

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