A propaganda eleitoral é permitida a partir de 27 de setembro. Antes desse dia, quando tem início a campanha de 2020, é permitido (desde que não haja pedido explícito de votos) a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps), além da participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico, esclarece Gilmar Cardoso.
SIM. Os folhetos, volantes, adesivos e outros impressos continuam permitidos. Além do que, é a distribuição é permitida até as 22h do dia que antecede as eleições (14 de novembro) e independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
Deve ser observado que de acordo com a lei eleitoral, os adesivos devem ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado). Todo material impresso de campanha deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, esclarece.
Gilmar Cardoso explica que o que está proibido é a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada e ao pagamento de multa. Incluem-se na proibição os outdoors eletrônicos e os engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, descreve Gilmar Cardoso.
Também ficou vedado a propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por qualquer meio de disparo em massas de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário, concluiu o advogado.
Por Advogado Gilmar Cardoso
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