Segundo Gilmar Cardoso, a prestação de contas de campanha eleitoral é o ato pelo qual os partidos políticos que participam do pleito e os seus candidatos dão conhecimento à Justiça Eleitoral dos valores arrecadados e dos gastos eleitorais efetuados, em cumprimento ao que dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
O objetivo da prestação de contas é impedir distorções no processo eleitoral, abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadado, bem como preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em ano eleitoral, publica instrução normativa com a finalidade de orientar os procedimentos necessários à prestação das contas de campanha, tais como fontes de arrecadação, proibição do recebimento de doações de determinadas entidades e discriminação dos gastos dos recursos arrecadados e despesas efetuadas, esclareceu o advogado.
Na videoconferência realizada pela Internet, Gilmar Cardoso destacou que os candidatos devem observar os limites de gastos divulgados pelo TSE para cada Municipio, com exceção das cidades com menos de 10 mil eleitores onde os candidatos a prefeito só poderão gastar R$ 123 mil reais e os vereadores R$ 12 mil. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorre, insiste na observância.
As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
O advogado avisou que deverá ser emitido recibo eleitoral, diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) de toda e qualquer arrecadação de recursos.
Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos. Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos, advertiu, além do que os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas, orientou o advogado.
Gilmar Cardoso informou aos interessados que as contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores.
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico.
Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar, em decisão fundamentada, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior ao da eleição.
É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas (empresas); origem estrangeira; ou de pessoa física permissionária de serviço público.
Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Após este prazo, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento; veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que os veículos sejam declarados originariamente na prestação de conta.
Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as despesas consideradas de natureza pessoal do candidato, que incluem combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; remuneração, alimentação e hospedagem do motorista condutor do veículo; alimentação e hospedagem própria; e o uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, a respectiva tiragem.
As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará critérios para aferição do limite de número de contratações, sendo permitido que em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; e nos demais municípios, a contratação dos cabos eleitorais remunerados corresponderá ao número máximo inicial, acrescido de uma contratação para cada mil eleitores que excederem o número de 30 mil e para Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites. A contratação de pessoal por partidos políticos limitar-se-á ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidato concorrendo à eleição.
Foram estabelecidos como limites em relação ao total dos gastos de campanha contratado,a alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento) e o aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.
A autoridade judicial pode, a qualquer momento, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.
O presidente, o tesoureiro do partido político e o profissional habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido.
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral (JE) deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se houver dissidência partidária, os dissidentes também deverão prestar contas.
O advogado Gilmar Cardoso concluiu a apresentação virtual na Internet conclamando à todos que a prestação de contas é um dever de todos os candidatos, com seus vices e suplentes, e dos diretórios partidários, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos. Essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral, afirmou.
Por Advogado Gilmar Cardoso

Nenhum comentário:
Postar um comentário