segunda-feira, julho 25, 2016

Laranjeiras do Sul - Internauta Flagra e quer saber se CAMINHÃO PIPA , jogava ou extraia água do LAGO ...


Um flagrante feito ontem a tarde pela camera de um internauta no e que pergunta o seguinte- PODE ? ou será que o caminhão jogava dejetos ou extraia a água do LAGO...?

Não se sabe ao certo o que este caminhão PIPA Mercedes Benz amarelo fazia no lago ao fundo da SUPER CRECHE I de fronte para Avenida Santos Dumont , nele dois homens realizando o ato.


DOS CRIMES AMBIENTAIS

Dos recursos hídricos frente às responsabilidades penais e administrativas


A Lei 9.605, de 12/02/1998 – lei de crimes ambientais - regulamentou o art. 225, § 3º da CF/88 e estabeleceu sanções penais para as pessoas físicas ou jurídicas que cometam crimes em detrimento do patrimônio ambiental brasileiro.

Porém antes dela, no Código Penal de 1940, já era possível encontrar alguns dispositivos referentes à responsabilidade penal pela poluição das águas.

Sendo assim, encontramos em nosso CP/40, no capitulo “Dos Crimes Contra a Saúde Pública”, os arts. 270 e 271 que incriminam as condutas de envenenar, poluir e corromper água potável.
Neste sentido na conduta “(...) envenenar água potável de uso comum ou particular a pena é alta: reclusão de 10 a 15 anos, mas não mais que o homicídio qualificado pelo emprego de veneno, em que a pena é de reclusão de 12 a 30 anos.” (20)

Já a conduta “poluir e corromper água potável” (21) tem uma menor pena, mas não menos significativa, ou seja, reclusão de dois a cinco anos.

Vale dizer que ambas as condutas admitem a modalidade culposa (22) e pena mais branda e são classificadas como crime de perigo, o que significa dizer que o crime só consuma com a ocorrência da situação de perigo e independe, portanto, do resultado.

Por sua vez, a lei 6.938/81 que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 15, com redação alterada pela Lei 7.804/89, também previu um tipo penal para as atividades poluidoras, sendo assim, encontramos:

“Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. “ (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

“§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:” (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

“I - resultar:”

“a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;”

“b) lesão corporal grave;”

“II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;”

“III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.”

“§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.” (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

No que diz respeito à lei 9.605/98, encontram-se algumas figuras típicas acerca dos recursos hídricos referentes à depredação dos recursos e ao perecimento das espécies aquáticas. Vejamos, então, a análise de tais tipos penais:

“Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas “jurisdicionais brasileiras: “

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. “

Como podemos verificar, tal artigo trata da proteção penal da fauna aquática. Neste sentido, Freitas afirma que tal conduta é nova, “pois na legislação anterior não havia qualquer crime semelhante. Ele é atual e adequado, protege bens de relevante valor ambiental, outrora sem defesa.” (23).

Quanto aos sujeitos, o ativo será qualquer pessoa, física ou jurídica e o passivo por via de regra será toda a coletividade, porém a União pode figurar ao seu lado.

Ademais o parágrafo único determina que caberão as mesmas penas para o sujeito ativo que causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público (24) ou que explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente (25) e quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica (26).

Em seguida os artigos 34, 35 e 36 tratam da pesca predatória. O art. 34 regulamenta que caberá detenção de 01 a 03 anos ou multa, ou ambas se o sujeito ativo, pescar em período no qual a pesca for proibida ou em lugares interditados pelo órgão competente.

Por sua vez o art. 35 determina que caberá reclusão de 01 a 05 anos para quem pescar utilizando-se de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante a substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

É importante ressaltar que as penas previstas nos três artigos, o legislador deixou a cargo do juiz deliberar, de acordo com a gravidade da conduta, podendo portanto aplicar multa ou detenção ou ambas.

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