quinta-feira, setembro 05, 2013

Laranjeiras do Sul:Vereador Laureci Leal foi condenado pelo Tribunal de Contas, ele deverá pagar multa e devolver recursos

Foto:Vereador Laureci Leal (PT) tomando "café", momento em que ameaçou em fazer um B.O contra o repórter Palhaço eleitor

Condenado

O vereador Laureci Leal (PT) de Laranjeiras Do Sul, está tentando compor na atual diretoria da Acamcop apoiada pelo atual vereador Junior Gurtat..conforme informações de pessoas ligadas as suas vidas politicas. O vereador Laureci é um dos mais exaltados hoje na câmara municipal de Laranjeiras Do Sul , eleito pela sigla..pois se fosse pelos seus votos tinha ficado de fora, Laureci hoje defende a atual administração.
Quem é Laureci Leal (PT)
Laureci Leal é vereador eleito pela sigla (pelos votos do Silvano) , e um dos membros da comissão de ética ...que absolveu o vereador ''TOCO'', mas o vereador da comissão está com o pescoço a prêmio já faz alguns meses ......Aquele que levanta a voz em tom bonito na câmara para defender a ética e moral , aquele que cobrou da Cosntrutora Paiva o termino do Posto da agua verde, aquele que defendeu o vereador TOCO, aquele que pegou diarias para ir em encontro partidário em Brasilia ....aquele que levanta a voz com a Imprensa quando se sente acuado.....Condenado a pagar multas e dividas conforme acórdão do TCU (anexo).
ACÓRDÃO Nº 4063/2013 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.063/2009-8.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessados:
3.l. Responsáveis: Laureci Coradace Leal (CPF nº 786.836.299-53) e Associação Regional de Cooperação Agrícola do Centro Oeste do Paraná - ARCA (CNPJ nº 02.490.459/0001-46).
3.2. Interessados: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente - SPOA/MMA; Fundo Nacional do Meio Ambiente - MMA (CNPJ nº 37.115.375/0004-50).
4. Entidade: Associação Regional de Cooperação Agrícola do Centro Oeste do Paraná - ARCA (CNPJ nº 02.490.459/0001-46).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
8. Advogado (s) constituído (s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente -SPOA/MMA, em desfavor de Laureci Coradace Leal, em razão da execução parcial do Convênio nº 106/2000, celebrado pelo Ministério do Meio Ambiente,por meio do Fundo Nacional de Meio Ambiente/FNMA, com a Associação Regional de Cooperação Agrícola do Centro Oeste do Paraná -ARCA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas b e c; e 19, caput, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Laureci Coradace Leal (CPF 786.836.299-53), condenando-o, solidariamente com a Associação Regional de Cooperação Agrícola do Centro Oeste do Paraná - ARCA (CNPJ nº 02.490.459/0001-46), ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas, até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei c/c art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU:
Datas Valor - R$
13/3/2001 13.965,33
8/3/2002 1.133,00
9.2. aplicar ao Sr. Laureci Coradace Leal (CPF 786.836.299-53) e à Associação Regional de Cooperação Agrícola do Centro Oeste do Paraná - Arca (CNPJ 02.490.459/0001-46), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei c/c art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dividas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, o recolhimento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, desde que solicitado pelos responsáveis antes da remessa do processo para cobrança judicial, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência, sobre as parcelas, dos encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, com supedâneo no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata nº 20/2013 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4063-20/13-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4064/2013 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo 003.131/2011-4
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Marcos Pereira de Oliveira (CPF 498.646.534-15).
4. Entidade: Prefeitura de Vieirópolis/PB.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/PB.
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55921638/dou-secao-1-25-06-2013-pg-107
REPORTAGEM HERCULES FOLADOR

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