A equipe do blog olho aberto Curitiba (Afiliado do Olho Aberto Paraná) transitava hoje ao lado do Beto Carrero World em Santa Catarina quando foram parados em uma Blitz.
Ao sermos abordados pelo policial fomos informados que seríamos notificados e teríamos que retirar a película do pára-brisa dianteiro naquele momento por não estar de acordo com as normas vigentes de trânsito.
Argumentamos que o carro saiu da concessionaria com essa película e que estava dentro das normas do Contran e que nunca tivemos problema antes em nossa cidade de origem ou por qualquer outro lugar que passamos.
Não adiantou, pois o policial em questão disse que era uma lei nova, aproximadamente 4 meses e que senão retirássemos a película o carro seria guinchado.
Enquanto retirávamos a película entramos em contato com nossa assessoria jurídica. Durante o período que permanecemos na blitz vários veículos form abordados e realizados o mesmo procedimento.
A Resolução atualizada encontra-se abaixo e nosso veículo estava rigorosamente dentro das normas.
Será que houve abuso de poder?
RESOLUÇÃO Nº 386, DE 2 DE JUNHO DE 2011
Dá nova redação aos artigos 4º e 5º da
Resolução CONTRAN n.º 254/2007, que
estabelece requisitos para os vidros de
segurança e critérios para aplicação de
inscrições, pictogramas e películas nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores, de
acordo com o inciso III, do artigo 111 do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que
lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando, ainda o que consta no processo administrativo n.º 80000.006822/2011-02,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º e o art. 5º da Resolução CONTRAN n.º 254, de 26 de outubro de 2007,
passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, deverão trazer marcação
indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de transmitância
luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação
brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO."
Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de
segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas
complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos
equivalentes, realizados no exterior.
(...)".
2 comentários:
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... Lei é lei... kkkk
ACHO E NÃO HOUVE ABUSO, MESMO POR Q NO VIDRO DIANT. É PERIGOSO E NOS DIAS DE CHUVA OU MESMO A NOITE VC NÃO ENCHERGA BEM. SEI DISSO POR EU TINHA UM CARRO ASSIM.
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