terça-feira, novembro 13, 2012

Quedas do Iguaçu:Juiz confirma diplomação de Jacaré e declara ilegibilidade de Sérgio da EW


O Juiz Eleitoral da Comarca de Quedas do Iguaçu, Marcus Renato Nogueira Garcia, expediu ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) sua decisão para duas supostas irregularidades ocorridas no pleito eleitoral deste ano.

Uma delas sobre a gravação em áudio na qual o vereador Valmor Martins conversa com uma mulher e também seria possível ouvir a voz do prefeito Edson do Prado (Jacaré) “(...) Com efeito, questionada a autenticidade da prova, tem-se por cessada, até o momento, a presença de elementos idôneos e aptos a afastar a diplomação do candidato eleito, de molde a superar, democraticamente, sua vitória nas urnas.”, - trecho o documento divulgado pelo TRE de autoria do Juiz Marcus Renato Nogueira Garcia. Sendo assim, até o momento o atual prefeito e vencedor nas eleições que o reelegeram vai assumir em janeiro.
O juiz ressalta no texto que o pedido do advogado Rodolfo Revers da não diplomação de Jacaré não será julgado agora. “(...) Em relação ao pleito de fls. 528/530, não pode ser acolhido nesse momento do processo.”

Em outro documento o vereador Sérgio Wrzesinki, que foi reeleito, teve sua candidatura inelegível para os próximos oito anos. A mesma pena foi aplicada também à Willian Nicolini e Willian Wrzesinki, o último, filho do Sérgio. “(...) NEGAR a expedição do diploma, ou, no caso de trânsito em julgado posterior à diplomação, CASSAR o diplomado expedido ao representado SÉRGIO LUIZ WRZESINSKI, determinando a adoção pela Escrinavia das providências necessárias à assunção do Sr. Suplente da Coligação “Quedas Cada Vez Melhor”.” – parte da sentença. A punição ao vereador se deve às camisetas confeccionadas com nomes de políticos com patrocínio em um evento. O documento ressalta que a decisão ainda será publicada amanhã, porém já está confirmada pelo tribunal. Os mesmos poderão recorrer também a partir desta quarta-feira, onde será, segundo a defesa, feito um recurso eleitoral com ação cautelar para tentar diplomar o vereador Sergio Wrzesinski. Do contrário Ivar Antonio assumirá como suplente.

Documentos na íntegra:
Autos nº 379-64.2012.6.16.0163 Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Investigante: Coligação Trabalho e Competência e Rodolfo Revers
Advogado: Rodolfo Revers OAB/PR 54.709
Investigados: Edson jucemar Hoffmann Prado e Amarildo Artur Lusitani
Advogados: Edemar Antônio Zilio Junior OAB/PR 14.162
Adriano Paulo Sherer OAB/PR 47.952 Ano IV - Número 243 Curitiba, Página 29 quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Jaqueline Lusitani Carneiro OAB/PR 48.957

Após a decisão de fls. 519/520, opuseram os demandados EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO e AMARILDO ARTUR LUSITANI embargos de declaração (fls. 524/527), alegando omissão e obscuridade no decisum. Indagam, ainda, se o entendimento quanto à licitude da prova poderá ser revisto no momento da sentença.
Tendo em vista que tempestivos, conheço dos declaratórios.
Não é o caso, porém, de seu acolhimento.
Inicialmente porque não houve omissão.
Ora, caso não se entendesse pelo licitude da prova não seria, por evidente, determina sua análise pericial.
Note-se, que, no plano da proporcionalidade, não se pode olvidar que se chocam, na hipótese dos autos, princípios democráticos ligados à legitimidade e representatividade do candidato eleito, em face do direito à privacidade do próprio candidato, constante da inicial como infrator dos mais comezinhos princípios constitucionais.
Parece claro, nesse ponto, malgrado posicionamentos jurisprudenciais diversos, prevalecer, no campo da harmonização de princípios, o interesse público.
A democracia representativa é princípio estruturante de todo o ordenamento político-constitucional, devendo prevalecer quando em confronto aos direitos à intimidade e vida privada de candidatos em campanha, momento em que ululam interesses sociais fiscalizatórios, representativos de verdadeiras conquistas histórico-sociais do processo de democratização nacional.
Nesse passo, sobre a relativização dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem de políticos, leciona Alexandre de Moraes: “(...) essa proteção constitucional àqueles que exercem atividade política (...) deve ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento das inviolabilidades à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, pois os primeiros estão sujeitos a uma forma especial de fiscalização pelo povo (...) Essa necessidade de interpretação mais restrita, porém, não afasta a proteção constitucional contra ofensas desarrazoadas, desproporcionais e, principalmente, sem qualquer nexo causal com a atividade realizada” (Direito Constitucional, Atlas, 2008, p. 54).
Já se viu, por outro lado, não figurar o interlocutor responsável pela gravação com “provocador” da conduta, o que garante a licitude da prova.
3.1. Em relação à possibilidade ou não de reanálise do tema no momento da prolação da sentença, não há que se falar em obscuridade, pois não se trata de elemento essencial da decisão.
Ora, deve o Juízo, nesse momento, definir a licitude ou não da prova, pressuposto lógico do deferimento da prova pericial. Questões ligadas a sua eficácia preclusiva são dirigidas diretamente à parte, que deve se apresentar apta a exercitar tecnicamente seus ônus processuais, não podendo ser objeto de consulta judicial.
Em relação ao pleito de fls. 528/530, não pode ser acolhido nesse momento do processo. Com efeito, questionada a autenticidade da prova, tem-se por cessada, até o momento, a presença de elementos idôneos e aptos a afastar a diplomação do candidato eleito, de molde a superar, democraticamente, sua vitória nas urnas. O pleito assume, por outro lado, foros de irreversibilidade, recomendando o seu indeferimento.
Intime-se.

Quedas do Iguaçu, 08 de novembro de 2012.

Marcus Renato Nogueira Garcia
Juiz Eleitoral
Sentença

Autos nº 373-57.2012.6.16.0163 Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Investigante: Ministério Público Eleitoral
Investigados: Coligação Confirma Quedas, Edson Jucemar Hoffmann Prado, Amarildo Artur Lusitani, Coligação Quedas Cada Vez Melhor,
Sérgio Luiz Wzesinski, João Rafael da Luz, Willian Nicolini e Willian Wrzesinski
Advogados: Edemar Antônio Zilio Junior OAB/PR 14.162
Adriano Paulo Sherer OAB/PR 47.952
Jaqueline Lusitani Carneiro OAB/PR 48.957
Ronny Sander Nicolini OAB/PR nº 51.823

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de, reconhecendo a infração ao disposto no artigo 22, incisos XIV da Lei Complementar 64/90:

DECLARAR inelegível para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes às Eleições Municipais 2012, os representados SÉRGIO LUIZ WRZESINSKI, WILLIAN NICOLINI e WILLIAN WRZESINSKI; NEGAR a expedição do diploma, ou, no caso de trânsito em julgado posterior à diplomação, CASSAR o diplomado expedido ao representado SÉRGIO LUIZ WRZESINSKI, determinando a adoção pela Escrinavia das providências necessárias à assunção do Sr. Suplente da Coligação “Quedas Cada Vez Melhor”.
Diante da nova redação conferida ao artigo 15 da Lei Complementar nº 64/90, modificado pela Lei Complementar nº135/2010, fica a eficácia da presente condicionada ao seu trânsito em julgado ou à publicação da decisão proferida por órgão colegiado.
A propósito, confira-se:
“ (...) na eleição municipal, a decisão de procedência somente terá eficácia quando publicado o acórdão confirmatório do órgão colegiado, salvo eventual trânsito em julgado do decisum a quo” (Rodrigo López Zilio in Direito Eleitoral, 3ª ed. Verbo Jurídico, p. 455).
Julgo improcedentes, finalmente, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados com base no artigo 41-A da Lei das Eleições. Remetam-se cópia integral dos autos ao MINSITÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para os finas do artigo 22, incisos XIV da Lei Complementar 64/90, in fine.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Marcus Renato Nogueira Garcia
Juiz Eleitoral

Fonte:Iguaçu Notícias http://www.iguacunoticias.com.br/politica.php

Nenhum comentário:

Laranjeiras do Sul

Laranjeiras do Sul
Laranjeiras do Sul