terça-feira, julho 03, 2012

Laranjeiras do Sul:Justiça Eleitoral proíbe Sirlene Svartz (PPS) de distribuir panfleto de propaganda extemporânea sob pena de multa

Foto:Sirlene Svartz e o Presidente do PPS de Laranjeiras do Sul Gilmar Ruths / Jornal Correio do Povo

O PMDB de Laranjeiras do Sul entrou na última sexta-feira (29) com uma representação contra a candidata aposentada Sirlene Svartz do PPS, a representação é em relação a um panfleto promocional que estava sendo distribuído na cidade, sendo assim promovendo propaganda extemporânea / antecipada.
A Justiça Eleitoral concedeu a liminar ao PMDB, e decidiu que Sirlene Svartz do PPS deverá recolher todo o material distribuído sob pena de multa de R$1.000,00 ao dia.

Confira abaixo o andamento da representação e a decisão proferida pela Juíza Eleitoral.

PROCESSO: Nº 9437 - REPRESENTAÇÃO UF: PR
45ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 9437.2012.616.0045
MUNICÍPIO: LARANJEIRAS DO SUL - PR N.° Origem:
PROTOCOLO: 743212012 - 29/06/2012 17:20
REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEM0CRATICO BRASILEIRO - PMDB
REPRESENTADO: SIRLENE SVARTZ
JUIZ(A): LUCIANA LUCHTENBERG TORRES DAGOSTIM
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: 045ZE-045 ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL: 02/07/2012 16:21-Vista ao MP

Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
045ZE 02/07/2012 16:21 Vista ao MP Dra. Ana Karina Abrão
045ZE 02/07/2012 16:08 Juntada do documento nº 75.278/2012
045ZE 02/07/2012 16:05 Certidão Intimação
045ZE 30/06/2012 10:28 Certidão expedição de mandado
045ZE 30/06/2012 10:24 Recebido com decisão
045ZE 29/06/2012 18:04 Conclusos à Dra. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim
045ZE 29/06/2012 17:54 Documento registrado
045ZE 29/06/2012 17:54 Autuado zona - Rp nº 94-37.2012.6.16.0045
045ZE 29/06/2012 17:20 Protocolado

Despacho
Despacho em 29/06/2012 - RP Nº 9437 Drª. LUCIANA LUCHTENBERG TORRES DAGOSTIM
1. R.H., às 18h:50min.

2. O PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório Municipal de Laranjeiras do Sul, apresentou na data de hoje a presente Representação Eleitoral por Propaganda Extemporânea com Pedido Liminar, em face de Sirlene Svartz, e alegou, em suma, que a representada está distribuindo material gráfico na cidade de Laranjeiras do Sul, cujo panfleto está datado de 28/06/2012, com teor eminentemente de propaganda eleitoral, o que não é permitido antes do dia 06/07/2012.

Pediu, assim, a liminar para que a representada cesse a distribuição do material publicitário, e promova o recolhimento do material já distribuído, com a entrega ao Cartório Eleitoral, sob pena de multa

É O RELATO. DECIDO.

3. A liminar deve ser deferida.

Em análise ao contido no panfleto acostado pelo partido requerente (fl. 10), bem como demais panfletos juntados na contracapa dos autos (em número de 100, encadernados), percebe-se nitidamente, a conotação eleitoral.

Veja-se que, além da fotografia da representada, tem-se especialmente o trecho em que a se dizente candidata afirma estar se apresentando à convenção do partido para ser candidata a prefeita, e pedindo que a população acompanhe a propaganda eleitoral pelo rádio, além de comícios, reuniões e visitas a candidatos. Assim está escrito, verbis:

“Estou me apresentando hoje à convenção do nosso partido para ser candidata a prefeita de Laranjeiras do Sul, e vou precisar muito da sua ajuda.

Nas próximas semanas haverá a propaganda eleitoral pelo rádio, além de comícios, reuniões e visitas a candidatos. Peço que você acompanhe a nossa mensagem, veja e discuta as nossas propostas e participe conosco da grande vitória que juntos vamos conquistar.” Ao final, apõe seu nome Sirlene Svartz.

A despeito de ser permitida a propaganda intrapartidária (artigo 1º, § 1º, da Resolução 23.373/TSE), note-se que a convenção do partido da representada ocorreu no dia 28/06/2012, enquanto que os panfletos foram distribuídos no dia 29/06/2012. Por certo que mesmo que se tratasse de propaganda intrapartidária, deveria ter cessado imediatamente após a convenção, o que não ocorreu.

Ora, a propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se com a promoção pessoal de candidato e/ou filiado a partido político com finalidade eleitoral.

Ficou claro, por meio do panfleto, e em face das eleições municipais de outubro deste ano que a representada desrespeitou o comando inserto na norma que autoriza a propaganda eleitoral apenas a partir de 06/07/2012 (artigo 1º, da Resolução nº. 23.370/TSE).

Após a análise do conteúdo do panfleto apresentado é absolutamente nítida a intenção da representada em se promover, intempestivamente, para o fim de galgar o cargo de prefeito, mediante a exibição de sua imagem e exaltação de suas qualidades e história pessoal.

Portanto, e tendo em vista a infringência à norma e a deslealdade na disputa com a apresentação da propaganda de forma extemporânea, outra não é a solução que o acolhimento liminar do pedido.

4. Diante do exposto, defiro a liminar e determino à representada que cesse a distribuição do material publicitário e recolha o material já distribuído, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.

Ainda, notifique-se a representada para que, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente defesa, na forma do artigo 8º da Resolução nº. 23.367/TSE.

Após, ao Ministério Público.

Intime-se. Diligências necessárias.

Laranjeiras do Sul, 29 de junho de 2.012 (sexta-feira), às 21h:50min.

Fonte: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do

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