sexta-feira, abril 13, 2012

Santa Helena:Ex-prefeito é condenado por fotocópias na empresa do irmão.‏



O ex-prefeito do Município de Santa Helena, oeste do Paraná, Silom Schimidt foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa. Durante sua gestão, ele autorizou, sem prévio processo de licitação, a aquisição de serviços de fotocópias de empresa pertencente a seu irmão Ivan Carlos Schimidt. Tais serviços já estavam sendo prestados, a custo menor, por outra empresa, contratada após ter vencido certamente licitatório.

O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano, correspondente à diferença entre o valor pago ao segundo requerido e o valor contratado com a empresa vencedora da licitação n.º 21/00, e ao pagamento de uma multa civil igual a duas vezes o valor do dano. Além disso, seus direitos políticos foram suspensos por cinco anos.

O irmão do ex-prefeito, Ivan Carlos Schimidt, também foi condenado, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano e proibido, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Essa decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Santa Helena que julgou procedente o pedido formulado, pelo Ministério Público, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa n.º 272/04.

No recurso de apelação, Silom Schimidt e Ivan Carlos Schimidt sustentaram que não podem ser condenados pela prática de ato de improbidade administrativa porque agiram de boa-fé, sem qualquer intenção de lesar o erário.

O relator do recurso, desembargador Abraham Lincoln Calixto, consignou em seu voto: "Não obstante este Relator esteja atento às inúmeras ações por ato de improbidade administrativa que são ajuizadas muitas vezes motivadas por perseguição política, outras por atos decorrentes de pura inabilidade do agente público, sem qualquer indício de dolo ou desonestidade, ou até mesmo sem causar qualquer prejuízo ao erário, o presente caso não pode ser tratado como tal".

"Assim é, pois, restou comprovado por meio dos documentos juntados aos autos que a empresa Anacleide dos Santos Sobral foi contratada, após sagrar-se vencedora da Licitação nº 21/00, na modalidade Carta Convite, para fornecer serviços de fotocópias, sem limitação de uso, disponibilizando material de manutenção, maquinário, suprimentos, manutenção, assistência técnica e operadores das máquinas, para a Prefeitura Municipal de Santa Helena, pelo período de 08/02/2000 a 31/12/2000, ao preço de R$ 0,087 (oitenta e sete milésimos de reais) a cópia."

"Ocorre que mesmo já existindo a contratação da referida empresa, a Prefeitura Municipal de Santa Helena adquiriu, concomitantemente, da empresa Schimidt Corretor de Imóveis, pertencente ao irmão do prefeito municipal, sem prévio processo de licitação ou sua dispensa, os mesmos serviços de fotocópias, ao preço de R$ 0,15 (quinze centavos) a cópia, cuja prática, aliás, sequer foi negada pelos apelantes."

"[...] tenho que no caso vertente é perfeitamente possível enquadrar a conduta praticada pelos réus, ora apelantes, como ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, porquanto, a meu ver, demonstrado que eles agiram com a deliberada intenção de praticar ato ilegal ou desonesto, que atente contra os princípios insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal."

"Anote-se, por fim, que se levando em consideração que a ofensa perpetrada por Silom Schimidt e Ivan Carlos Schimidt além de impor dano material à municipalidade, afrontou aos princípios da Administração Pública, não se impõe rever, qualitativa ou quantitativamente, nem a multa civil fixada, nem a suspensão dos direitos políticos do primeiro recorrente e a proibição de o segundo recorrente contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, na medida em que as sanções são proporcionais à conduta, cumprindo com seu papel de coibir a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública e que causam prejuízo ao erário, devendo prevalecer, neste particular, o consignado na sentença", concluiu o relator.

Fonte: Bonde News

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