A reprodução de notícias sobre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva em um blog não configura propaganda eleitoral antecipada. A decisão é do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, no caso em que o Ministério Público Eleitoral pediu a condenação do Google e José Augusto Aguiar, dono do blog osamigosdopresidentelula. O MPE solicitou a retirada da página do ar.
O ministro Henrique Neves disse que “ultrapassado o dia 6 de julho, o fundamento invocado pelo Ministério Público para requerer a suspensão do conteúdo não está mais presente”. Isso porque a propaganda eleitoral já se encontra permitida. Assim, este pedido perdeu o objeto, segundo ele.
“Não tenho dúvida de que o site impugnado se destina a selecionar matérias que sejam favoráveis ao presidente, o que aparentemente é feito há quatro anos. Essa seleção não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Se assim fosse, as matérias originais também caracterizariam irregularidade, quando representam a livre expressão do pensamento e a liberdade de imprensa” destacou.
O ministro disse que se não é possível sancionar a divulgação de uma notícia jornalística produzida sob a égide do § 1º, do artigo 220 da Constituição Federal, não há como impor multa ao particular a partir, apenas, da reprodução do conteúdo em site na internet.
Propaganda antecipada
O MPE alegou que em cada página do site existe um link para a "comunidade oficial dos amigos da presidente Dilma" com objetivo de divulgar a campanha eleitoral. Argumentou, ainda, que a divulgação de notícias favoráveis ao presidente Lula e o próprio link caracterizam propaganda fora de época, pois de acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 5 de julho do ano das eleições.
“Exatamente nesse contexto de ampla e constitucional liberdade de expressão e de informação, exercida através de um meio extremamente democrático — internet — é que foram e são lançados os mais diversos comentários de identificação e apoio ao presidente Lula, bem como a reprodução de matérias jornalísticas veiculadas pela imprensa nacional”, defendeu-se o autor do blog, amparado no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
O Google informou que “não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários”. Salientou, ainda, que os autores dos blogs têm total ingerência sobre o conteúdo, sendo-lhes possível: determinar quem pode ler ou escrever no blog; quais postagens podem ser ou não comentadas; quais mensagens podem ser mantidas no blog e quais merecem ser apagadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-26/reproducao-noticia-blog-nao-propaganda-eleitoral-antecipada?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
O ministro Henrique Neves disse que “ultrapassado o dia 6 de julho, o fundamento invocado pelo Ministério Público para requerer a suspensão do conteúdo não está mais presente”. Isso porque a propaganda eleitoral já se encontra permitida. Assim, este pedido perdeu o objeto, segundo ele.
“Não tenho dúvida de que o site impugnado se destina a selecionar matérias que sejam favoráveis ao presidente, o que aparentemente é feito há quatro anos. Essa seleção não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Se assim fosse, as matérias originais também caracterizariam irregularidade, quando representam a livre expressão do pensamento e a liberdade de imprensa” destacou.
O ministro disse que se não é possível sancionar a divulgação de uma notícia jornalística produzida sob a égide do § 1º, do artigo 220 da Constituição Federal, não há como impor multa ao particular a partir, apenas, da reprodução do conteúdo em site na internet.
Propaganda antecipada
O MPE alegou que em cada página do site existe um link para a "comunidade oficial dos amigos da presidente Dilma" com objetivo de divulgar a campanha eleitoral. Argumentou, ainda, que a divulgação de notícias favoráveis ao presidente Lula e o próprio link caracterizam propaganda fora de época, pois de acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 5 de julho do ano das eleições.
“Exatamente nesse contexto de ampla e constitucional liberdade de expressão e de informação, exercida através de um meio extremamente democrático — internet — é que foram e são lançados os mais diversos comentários de identificação e apoio ao presidente Lula, bem como a reprodução de matérias jornalísticas veiculadas pela imprensa nacional”, defendeu-se o autor do blog, amparado no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
O Google informou que “não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários”. Salientou, ainda, que os autores dos blogs têm total ingerência sobre o conteúdo, sendo-lhes possível: determinar quem pode ler ou escrever no blog; quais postagens podem ser ou não comentadas; quais mensagens podem ser mantidas no blog e quais merecem ser apagadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-26/reproducao-noticia-blog-nao-propaganda-eleitoral-antecipada?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
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